Processo 0013372-79.2026.8.16.0035
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6350 Autos nº. 0013372-79.2026.8.16.0035 Vistos, etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ANGÉLICA TABORDA FARIAS, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Consta dos autos que, no dia 19 de junho de 2026, por volta das 16h50min, no Município de Tijucas do Sul/PR, após um desentendimento entre vizinhas, a autuada teria ofendido a dignidade e o decoro de Deusilene Vieira de Araújo, em razão de sua raça e cor, mediante o emprego das expressões descritas no boletim de ocorrência. Acionada, a equipe policial compareceu ao local, colheu as informações preliminares e conduziu os envolvidos à autoridade policial. Em seu interrogatório, a autuada negou a prática dos fatos e apresentou versão contraposta. A defesa requereu a concessão de liberdade provisória. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decido. Nesta fase procedimental, a análise judicial limita-se ao controle da legalidade formal e material da prisão e à verificação da necessidade de manutenção de alguma modalidade de custódia cautelar, sem incursão exauriente no mérito da imputação. Examinando as peças que instruem o auto, verifico que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal. O procedimento encontra-se instruído com o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimento, interrogatório da conduzida, nota de culpa e comunicações legalmente exigidas. A autuada foi cientificada da imputação e de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio e à assistência por defensor. A situação apresentada, em juízo de cognição sumária, subsume-se à hipótese do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, pois a autuada foi localizada e conduzida logo após a suposta prática delitiva, em contexto de imediatidade temporal e continuidade das diligências policiais iniciadas a partir do acionamento realizado pela vítima. Há, ademais, elementos informativos mínimos acerca da materialidade e dos indícios de autoria, extraídos especialmente do relato da vítima e da indicação de testemunha presencial, sem prejuízo da posterior apuração das versões conflitantes no curso da investigação. Não se identifica, portanto, vício capaz de macular a prisão. Diante disso, homologo o auto de prisão em flagrante. A infração penal prevista no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 possui pena máxima superior a quatro anos, circunstância que, em tese, satisfaz o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O preenchimento da hipótese de admissibilidade, contudo, não autoriza automaticamente a decretação da prisão preventiva. A segregação cautelar exige, cumulativamente, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade da investigada, relacionado à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312 do Código de…
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