Processo 0013372-87.2025.8.16.0173

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013372-87.2025.8.16.0173
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Umuarama
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br   Processo:   0013372-87.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$18.643,20 Autor(s):   SONIA DE OLIVEIRA FERNANDES AMANCIO Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.         SENTENÇA         1. RELATÓRIO   SONIA DE OLIVEIRA FERNANDES AMANCIO ingressou com ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando, em síntese, que é aposentada e celebrou contrato de empréstimo com o réu, acreditando tratar-se de mútuo a ser pago com descontos mensais realizados em seu benefício.   Todavia, posteriormente tomou conhecimento de que, em verdade, o contrato celebrado foi de fornecimento de cartão de crédito, o que ensejou a cobrança de encargos e descontos em sua reserva de margem consignável.   Sustentou ser ilegal a conduta do requerido, afirmando não ter havido esclarecimentos acerca da modalidade de empréstimo contratada. Aduziu ter experimentado dano moral em razão do ocorrido.   Pediu a declaração da nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente e a pagar indenização por danos morais.   A inicial veio acompanhada dos documentos dos seqs. 1.2-1.15.   O réu apresentou contestação no seq. 20.1, impugnando a gratuidade processual concedida à parte autora, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando que a autora contratou voluntariamente o empréstimo, anuindo com seus termos, dizendo, ainda, inexistir ato ilícito, tampouco dano indenizável. Pugnou pela rejeição do pedido deduzido na inicial. Juntou documentos (seqs. 20.2-20.8).   Réplica no seq. 25, reiterando os termos da inicial.   É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências.   Afasto, de saída, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, na medida em que desnecessária prévia reclamação extrajudicial para ingresso de demanda em juízo, nos termos do que garante o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.   A parte ré impugnou a gratuidade processual concedida à autora, alegando não haver provas a respeito de sua situação de fragilidade financeira.   Como se sabe, em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade. Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar a concessão do benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam a presunção de insuficiência advinda da declaração.   Nessa linha, o § 3º do art. 99 do CPC diz que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo determina: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos…

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