Processo 0013372-94.2026.8.16.0030

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0013372-94.2026.8.16.0030
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0013372-94.2026.8.16.0030   Vistos etc.  DIONATHAN FREDERICO SILVEIRA QUEVEDO formulou pedido revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão (evento 20.1).   O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 24.1).  É o breve relatório. Decido.    Apesar do teor da r. decisão do evento 14.1, entendo que não mais se fazem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a manutenção da medida extrema da prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP.  Os antecedentes do(s) investigado(s) não autorizam, por si só, a manutenção da prisão, pois sou adepto do direito penal do fato e entendo que o indivíduo deve responder por aquilo que fez e não pelo seu passado. Outrossim, por força do princípio constitucional da presunção de inocência devem sempre ser avaliados com cautela eventuais antecedentes criminais que não digam respeito a fatos em relação aos quais houve condenação definitiva. Porém, mesmo diante de tais ressalvas tenho que os antecedentes criminais são elementos indiciários que assumem especial relevância a esta altura procedimental, marcada pela sumariedade cognitiva, uma vez que apontam, ainda que de forma superficial, o nível de envolvimento do (s) investigado(s) com o meio criminoso, pelo que somados a outros elementos podem ou não recomendar a manutenção da segregação cautelar.  No caso concreto não há nada que se some aos antecedentes do/a(s) investigado/a para justificar a manutenção da sua prisão.  O(s) delito(s) é(são) doloso(s) e envolve(m) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06.  Não há dúvidas da elevada reprovabilidade da conduta do/a(s) investigado/a(s), todavia a segregação cautelar é medida extrema que somente se justifica em último caso (inteligência do art. 282, §4º, do CPP), quando nenhuma outra medida alternativa à prisão se revelar suficiente frente ao caso concreto.  E no caso dos autos observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), considerando a natureza do(s) suposto(s) delito(s), aliada às circunstâncias fáticas e às condições pessoais do/a(s) investigado/a(s), tenho que a aplicação das medidas adiante, mais brandas que a prisão preventiva e amparadas no poder geral de cautela deste juízo (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC), se mostra suficiente para garantir o vínculo do/a(s) investigado/a(s) ao processo independentemente de fiança e para a garantia da ordem pública, aí incluída a necessidade de resguardar-se a integridade da própria vítima frente a situação de risco evidenciada.  Assim, não obstante a oposição ministerial (evento 24.1) a imediata colocação do/a(s) investigado/a(s) em liberdade é medida que se impõe, pois o cumprimento antecipado da pena é vedado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo a segregação cautelar medida excepcional e extrema, que diante da suficiência de outras medidas – em especial a monitoração eletrônica - não se justifica no caso em tela.  Ressalvo, todavia, que a qualquer tempo…

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