Processo 0013373-80.2025.4.05.8202
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013373-80.2025.4.05.8202 AUTOR: FRANCISCA FERNANDES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida ajuizado por FRANCISCA FERNANDES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Devidamente citado, o INSS sustentou pela improcedência do pedido. É o breve relatório, embora fosse dispensado. Passo, assim, à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Reconhecimento da Atividade Rural O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória, justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula nº 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial. Cumpre ressaltar que a demonstração da atividade rurícola será permitida para aqueles que exerceram atividade rural em idade então inferior à permitida para o trabalho do menor, uma vez que a norma limitativa, por visar à proteção do impúbere, não pode lhe servir de empecilho à obtenção de direitos. Registre-se que, na análise do início de prova material, deve-se levar em consideração a dificuldade que os agricultores possuem para produzir tais provas em virtude da precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza dos trabalhos exercidos no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e acabam impossibilitando os agricultores de apresentarem prova escrita do período trabalhado (AC510964/PB, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma do TRF da 5ª Região, DJE 09/12/2010). Da Aposentadoria Híbrida A lei 11.718/08 alterou o artigo 48 da lei 8.213/91, criando uma nova modalidade de aposentadoria, a qual a doutrina passou a denominar de aposentadoria por idade híbrida, pois passou a permitir a mesclagem de tempo de atividade rural com tempo de atividade urbano, para fins de carência, na aposentadoria por idade. Citada lei acrescentou o § 3º, no artigo 48, cuja leitura é a seguinte: "Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60…
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