Processo 0013374-25.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0013374-25.2025.5.15.0015
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ACum 0013374-25.2025.5.15.0015 AUTOR: SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO RÉU: CARRARA SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b7b6bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013374-25.2025.5.15.0015     RELATÓRIO SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO ajuizou, em 17/11/2025, ação de cumprimento, na qualidade de substituto processual, em face de CARRARA SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP e MUNICÍPIO DE FRANCA, todos devidamente qualificados. Alegou, em síntese, que a 1ª reclamada descumpriu a Cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 e a Cláusula 8ª do Termo Aditivo à CCT 2025/2025, por não fornecer assistência médica e hospitalar com cobertura efetiva no município de Franca/SP, em que pese a realização de descontos salariais sob essa rubrica. Sustentou que, ante a inexistência de cobertura assistencial na localidade, impõe-se a substituição obrigatória do convênio médico por cesta básica suplementar, nos termos do parágrafo sexto das aludidas cláusulas. Imputou ao 2º reclamado responsabilidade subsidiária pelos créditos, com fundamento em alegada culpa in vigilando. Postulou os pedidos de páginas 35/37 e atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Devidamente citados, os reclamados apresentaram defesas escritas, sobre as quais a parte autora se manifestou em réplica escrita. Foram produzidas provas documentais. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscitam ambas as reclamadas a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o Sindicato não individualiza os trabalhadores atingidos, os períodos exatos dos descontos, nem as circunstâncias específicas da alegada irregularidade. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT e dos arts. 319 e 320 do CPC. A causa de pedir está claramente delineada: descumprimento das Cláusulas 20ª da CCT 2024/2025 e 8ª do Termo Aditivo à CCT 2025/2025, consubstanciado na ausência de fornecimento de assistência médico-hospitalar com cobertura efetiva em Franca/SP e na realização de descontos salariais sem a contraprestação convencional. Os pedidos estão objetivamente formulados (fls. 35/37). A delimitação subjetiva dos substituídos — vigilantes que prestaram ou prestam serviços à 1ª reclamada no âmbito do contrato administrativo com o Município de Franca — é suficientemente determinável. Em ações coletivas, a individualização nominal e quantitativa dos beneficiários é matéria afeta à fase de liquidação, conforme expressamente previsto no art. 95 do CDC, aplicável ao processo do trabalho por força do microssistema de tutela coletiva. …

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