Processo 0013374-36.2025.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0013374-36.2025.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0013374-36.2025.8.27.2700/TO CREDOR : NUBIA REGINA PINTO ARAUJO FERNANDES ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  NUBIA REGINA PINTO ARAUJO FERNANDES , no qual figura como Ente devedor o  MUNICÍPIO DE GURUPI , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 70.718,55 (setenta mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao montante principal, com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 08/05/2025 ( evento 168, CALC2  - Autos de origem), com trânsito em julgado em 15/07/2021 ( evento 45, CERT_TRANS_JULG1  - Apelação), conforme o Ofício Precatório 2025/002402 ( evento 1, PRECATÓRIO1  - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos Autos da Ação originária de n°. 00139041820188272722. Despacho do  evento 6, DECDESPA1 , determinando a inclusão do crédito no exercício orçamentário do ano de 2027. Petição do  evento 23, PET1 , em que a Credora pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito,  sob a alegação de ser portadora de doença grave (neoplasia maligna de mama) , anexando o Relatório Médico do  evento 23, ATESTMED2 , datado de 07/04/2026. Analisando o presente feito, verifica-se que o Ofício Precatório ( evento 1, PRECATÓRIO1 ) foi expedido nos Autos originários nº 0013904-18.2018.8.27.2722. Constata-se, ainda, que do mesmo processo originário foi expedido o Precatório nº 0014756-35.2023.8.27.2700, havendo correspondência entre as partes. Ademais, verifica-se que a superpreferência já foi deferida nos autos do Precatório nº 0014756-35.2023.8.27.2700. Vieram os Autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o pagamento da parcela superpreferencial, a Portaria n°. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 20. Os débitos de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com superpreferência sobre todos os demais créditos até o limite de obrigações de pequeno valor previsto no art. 100, § 3º, da Constituição da República, observada a disponibilidade dos recursos. § 1º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento. § 2º Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, pessoas idosas e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (...) Art. 21. A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. (...) § 3º Após a apresentação do precatório, o requerimento de superpreferência deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça que poderá delegar a análise ao juízo da execução nos casos de doença grave e deficiência não inseridas no inciso XIV do art.…

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