Processo 0013374-48.2010.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013374-48.2010.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: TCG TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO GARZON DE PAOLI - MG93277 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por TCG Tecnologia e Administração Ltda. contra a r. sentença que julgou improcedente a “ação anulatória com pedido de antecipação de tutela” em face da União. O juízo a quo reconheceu a prescrição para a repetição do indébito tributário, haja vista que o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de prejuízos fiscais e base de cálculos negativa fora formulado em período posterior ao lustro prescricional. Sua Excelência, ainda, condenou a contribuinte nos honorários advocatícios, fixados no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apelante alega, em síntese, que o excesso de formalismo, decorrente a necessidade de apresentar o formulário de restituição não pode se sobrepor ao real intento do contribuinte, quando apresenta o pedido de compensação dentro do prazo legal, sendo certo que a aludida formalidade não tem respaldo constitucional ou legal, por afrontrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Subsidiariamente, pretende ver reconhecido o cumprimento do lustro prescricional, pois o pedido de compensação formulado se dera dentro do prazo, o que acarretaria em um prazo de mais cinco anos para que se procedesse com a compensação do indébito tributário, acarretando na necessidade de homologação dos pedidos de compensação realizados. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. A apelante atravessa petição, informando a intenção de desistir do recurso de apelação, desde que a Fazenda Pública Nacional se satisfaça “[...] com a liberação dos depósitos efetuados em 02 de agosto de 2010 (item "4.a") e que haja concordância da parte dela que sejam soerguidos em favor da Apelante aqueles outros depósitos judiciais, hoje sem causa, de 23 de agosto de 2010 (item"4.b").” (id nº 90155215, f. 87). Intimada a se manifestar, a União indica que não há como se proceder com a análise da integralidade dos valores depositados e, portanto, inviável concordar com a condição disposta na petição da apelante, pleiteando o reconhecimento da perda superveniente do interesse de recorrer, em razão da prática de ato incompatível com a manutenção daquele interesse. É o relatório. V O T O A Senhora Doutora Desembargadora Federal Adriana Pileggi (Relatora): No que concerne à preliminar de ausência de interesse recursal, decorrente de prática de ato incompatível com o direito de recorrer, entendo que, a tentativa de postulação de um acordo através de petição no processo judicial, por si só, não tem o condão de afastar o referido interesse. Há de se rememorar que as melhores práticas indicam que as tratativas devem ser realizadas fora do processo, inclusive, o artigo 265, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da petição atravessada, dispunha acerca da suspensão do processo por convenção das partes, que, dentre outras finalidades, abarcava a possibilidade de formação de negócios jurídicos acerca do direito controvertido para posterior apresentação ao órgão jurisdicional para análise e eventual homologação. Embora, conforme acima descrito, a…
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