Processo 0013375-03.2025.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0013375-03.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : RONIERE ALEXANDRE CARDOSO ADVOGADO(A) : RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672) REQUERENTE : EXSANDRA MENDES LIMA CARDOSO ADVOGADO(A) : RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672) REQUERIDO : OSMAR CESAR MARCON ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049) DESPACHO/DECISÃO Evento 1: Exsandra Mendes Lima Cardoso e Roniere Alexandre Cardoso ajuizaram o cumprimento da sentença arbitral proferida pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Araguaína, Estado do Tocantins, no processo arbitral originário de número 2022/734, objetivando a satisfação de crédito atualizado no importe de R$ 115.322,72 (cento e quinze mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). Evento 22: Despacho/Decisão. Determinada a remessa dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, em razão do reconhecimento de conexão com a Ação Anulatória de Sentença Arbitral de número 0012479-57.2025.8.27.2706, distribuída anteriormente perante este juízo prevento conforme artigo 58 e artigo 59 do Código de Processo Civil. Evento 42: Despacho/Decisão. Deferida a citação e intimação do executado para realizar o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, restando indeferida a tutela de urgência cautelar de retention de lâmina de trator postulada pelas exequentes. Evento 44: Certidão do Oficial de Justiça. Certificado o cumprimento do mandado de intimação de número 16852973 no dia 16 de janeiro de 2026, com a efetiva cientificação pessoal do devedor Osmar César Marcon sobre a execução e o prazo de pagamento voluntário por intermédio de aplicativo de mensagens eletrônicas. Evento 51: Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Apresentada peça defensiva pelo devedor OSMAR CÉSAR MARCON pugnando pela atribuição de efeito suspensivo sem garantia pecuniária do juízo, sob o pretexto de compensação material pela retenção de implemento agrícola pelas credoras, arguindo, quanto ao mérito, a exceção do contrato não cumprido, excesso de execução por gastos com reparos no trator e nulidades procedimentais da arbitragem originária. Evento 60: Manifestação. Apresentada peça de resposta pelas exequentes Exsandra Mendes Lima Cardoso e Roniere Alexandre Cardoso refutando integralmente as pretensões do executado, sob os fundamentos de flagrante preclusão das matérias acobertadas pelo trânsito em julgado da sentença arbitral ocorrido em 8 de abril de 2025, necessidade de imediata rejeição da tese de excesso pela ausência de planilha discriminada de cálculos e carência de garantia idônea do juízo para a suspensão do feito. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1.0 REJEIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO O pleito de atribuição de efeito suspensivo à impugnação formulado pelo executado não comporta acolhimento técnico. A concessão de efeito suspensivo em sede de cumprimento de sentença reveste-se de natureza excepcional e condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e da prévia e integral garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes. No caso concreto, o devedor admite de forma expressa que não realizou o depósito do valor pecuniário executado, tampouco indicou bens à penhora ou prestou caução idônea e líquida. A tese de que a execução se encontra garantida…
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