Processo 0013377-36.2026.8.27.2706

TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0013377-36.2026.8.27.2706
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0013377-36.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : JOZANA MARINHO DA COSTA BEZERRA ADVOGADO(A) : JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por   Jozana Marinho da Costa Bezerra ,  pleiteando a correção de seu registro civil quanto ao seu sobrenome. A autora requer a supressão de seu sobrenome materno, a saber, “Costa”, e a substituição de um sobrenome paterno por outro, a saber, “Bezerra” por “Cavalcante”, de modo que seu nome assuma a grafia “Jozana Marinho Cavalcante” ( evento 1, DOC1 ). Assistência judiciária gratuita foi deferida no evento 14, DOC1 .  Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido no evento 17, DOC1 . É o relato necessário. Decido. II) Fundamentação. Cuida-se de pedido de retificação de assento de nascimento sob a matrícula 128413 01 55 1995 1 00004 024 0003150 21, em que a autora requer a supressão de seu sobrenome materno, a saber, “Costa”, e a substituição de um sobrenome paterno por outro, a saber, “Bezerra” por “Cavalcante”, de modo que seu nome assuma a grafia “Jozana Marinho Cavalcante”. Alega que tentou resolver a questão pela via extrajudicial, no entanto, foi informada pelo cartório de origem de que haveria uma limitação legal quanto à exclusão e substituição de sobrenome na via administrativa, sendo aconselhada a optar pela via judicial para resolução da solicitação.  É notório que a legislação brasileira consagra o princípio da imutabilidade e da indisponibilidade do nome e sobrenome, salvo as exceções previstas na legislação e na jurisprudência.  Conforme apontado pelo Ministério Público, no caso ora analisado, a documentação juntada pela autora fez prova capaz de subsidiar o deferimento de seu pedido. O membro do  parquet  ainda afirmou não vislumbrar " nenhum obstáculo ou razão de ordem pública para o indeferimento da medida ". Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.  PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA EM SEUS ASSENTOS DE NASCIMENTOS E INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO. DIVERGÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA NOS DOCUMENTOS DA GENITORA COM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS SEUS FILHOS/AUTORES.  POSSIBILIDADE. RESPEITO A ESTIRPE FAMILIAR. VERDADE REAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares. 2. Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56, da Lei n. 6.015/73. 3. No presente caso, os registros de nascimentos dos autores revelam que o nome da genitora de ambos foi grafado erroneamente como Rosa Maria Braz da Silva, quando o correto seria Rosa dos Santos Braz. 4. Extrai-se do acervo probatório, que atualmente, os registros de nascimento dos apelantes não retratam com fidelidade a sua filiação, pois, na época da confecção dos assentos a genitora deles ainda era casada, porém veio a se divorciar, alterando após esse fato o seu nome de "Rosa dos Santos Braz" para "Rosa Fideles dos Santos". 5. Os autores/apelantes foram registrados somente com o patronímico paterno, que não mais se encontra presente nos documentos da sua mãe, de modo que se mostra plausível buscarem agora a referência…

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