Processo 0013378-23.2025.8.17.3130
TJPE • Produção Antecipada de Provas
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013378-23.2025.8.17.3130 AUTOR(A): EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS NECTAR LTDA RÉU: RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIAS DECISÃO Vistos, etc ... Cuida-se de Procedimento de Produção Antecipada de Provas em que, superada a fase de nomeação do perito judicial, sobrevieram manifestações a exigir o pronunciamento deste Juízo: a impugnação parcial apresentada pela parte requerente quanto aos honorários periciais propostos pelo perito Sr. Emerson de Andrade Monteiro (id. 228586641); a petição subsequente da mesma parte, em que se requer a inversão do custeio da prova pericial em desfavor da parte requerida e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (id. 235980281). Passo a decidir cada uma das questões postas, na ordem em que foram suscitadas. I. Da impugnação aos honorários periciais A parte requerente insurgiu-se contra dois itens específicos da proposta de honorários formulada pelo perito judicial, no valor global de R$ 28.119,19: (i) a rubrica de R$ 3.012,72, correspondente a 12% a título de Imposto de Renda, sob o fundamento de que se trata de tributo personalíssimo cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre o profissional prestador do serviço, não podendo ser repassado à parte litigante; e (ii) a estimativa de 30 horas técnicas destinadas exclusivamente à confecção do laudo pericial, no valor de R$ 15.900,00, que reputou desproporcional frente às 4 horas de diligência de campo, propondo sua redução para 20 horas. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à parte impugnante. O Imposto de Renda Pessoa Física constitui tributo direto e personalíssimo, cujo fato gerador é o acréscimo patrimonial auferido pelo próprio contribuinte — no caso, o perito nomeado —, não havendo amparo legal para que seu valor seja acrescido "por fora" à remuneração pericial e cobrado das partes litigantes como se rubrica autônoma dos honorários fosse. Cabe ao próprio perito arcar com os encargos tributários incidentes sobre o rendimento por ele auferido, a partir do valor líquido fixado para a sua atuação técnica. Admitir-se o repasse pretendido implicaria duplicidade de exigência e enriquecimento sem causa, razão pela qual a exclusão da verba de R$ 3.012,72 é medida que se impõe. Diversa sorte, contudo, assiste à impugnação quanto à quantidade de horas técnicas estimadas para a elaboração do laudo pericial. A determinação do tempo necessário à realização de perícia técnica constitui questão de natureza eminentemente técnica, cuja avaliação compete ao profissional dotado de expertise e conhecimento específico na área de engenharia de materiais — e não ao magistrado, que não possui as condições técnicas para substituir o juízo do perito quanto ao tempo efetivamente demandado para a análise dos dados laboratoriais, a correlação com os quesitos formulados por ambas as partes e a redação fundamentada do laudo. A alegação de que a proporção entre horas de campo e horas de gabinete destoaria do padrão usual em perícias de engenharia não é suficiente, por si só, para que este Juízo se substitua à avaliação técnica do expert, sobretudo porque a elaboração de laudo pericial não se resume à transcrição de resultados laboratoriais, comportando também a análise crítica dos dados, o…
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