Processo 0013379-05.2018.8.16.0083
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013379-05.2018.8.16.0083 Processo: 0013379-05.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/07/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADENIR HAUPT Réu(s): OTAVIO ALVES PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 14.1) e aditamento da denúncia (evento 145.1) em desfavor de OTAVIO ALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Homicídio Qualificado Tentado): Na data de 28 de julho de 2018, por volta das 23h30min, nas proximidades de residência situada na Rua Cordilheira, na “invasão” do Bairro São Francisco, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado OTAVIO ALVES, com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, agindo com inequívoco ânimo de matar, iniciou a prática do crime de homicídio contra a vítima Adenir Haupt, na medida em que acertou a cabeça dele com um golpe de pedra e, em seguida, com o ofendido caído, desferiu uma facada¹ em suas costas, a qual lhe atingiu na região torácica lateral esquerda, causando-lhe as lesões descritas pelo Laudo de Lesões Corporais de mov. 6.7. Anote-se que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, vez que os golpes que atingiram a vítima não foram suficientes para causar sua morte instantaneamente, tendo ela recebido o devido atendimento médico logo em seguida, com o que foi possível evitar a consumação do crime. Apurou-se que o delito foi praticado por motivo fútil, eis que OTAVIO assim agiu porque a filha da vítima, à época com apenas quatro anos de idade, arremessou um pedaço de barro na parede de sua casa, conforme ressai dos depoimentos colhidos no curso da investigação (movs. 6.25, 6.23, 6.22 e 6.21). Ainda, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois o acusado desferiu, de inopino, golpe de faca nas costas da vítima, ferindo sua região torácica. Ao agir de surpresa, o réu dificultou eventual possibilidade de reação ou esquiva do ofendido, conforme se infere da prova oral. Tais afirmações são corroboradas pela documentação que instrui o feito, notadamente: a) Boletim de Ocorrência (mov. 6.26); b) Depoimentos colhidos na fase investigativa (movs. 6.25, 6.23, 6.22 e 6.21) e c) Laudo do Exame de Lesões Corporais (mov. 6.7). “ Recebida a denúncia em 07 de dezembro de 2023 (evento 31.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O aditamento da denúncia foi recebido em 21 de janeiro de 2025, em evento 151.1. O réu foi pessoalmente citado (evento 46.1), e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (evento 51.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 53.1). Na…
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