Processo 0013381-13.2011.8.14.0006

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013381-13.2011.8.14.0006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0013381-13.2011.8.14.0006 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA APELANTE: BRUNO ALASON FERREIRA LIMA DEFENSORA PÚBLICA: JULIANA ANDREA OLIVEIRA APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO S. DA SILVA ABUCATER RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Bruno Alason Ferreira Lima, inconformado com a r. sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4°, inciso IV do Código Penal, interpôs o presente recurso de apelação. A defesa pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e/ou por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial e reconhecimento e aplicação da minorante da tentativa. Em contrarrazões, o apelado requereu o improvimento do recurso. Em segunda instância, o custos legis opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida. Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato, de ofício, o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado. Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 114 e 117 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (...) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de…

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