Processo 0013381-25.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013381-25.2025.5.15.0077 AUTOR: MAYLON CAIQUE CALDEIRA RÉU: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9de226 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Submetida a presente demanda ao rito sumaríssimo, dispensada a elaboração de relatório FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A simples declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORE ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Considerando que a presente demanda está submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se reconhecer que eventual condenação deverá ser limitado aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos de jurisprudência que assenta em nossos Tribunais, a exemplo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art . 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13. .467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12 .0025, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o recurso de revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000693-40.2021.5 .02.0263, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024) Desta feita, eventual condenação no dever de pagar, encontrará limite no valor atribuído a cada pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição rotineira ao agente físico frio ao ingressar em salas resfriadas e câmaras frias sem equipamentos de proteção individual adequados . A reclamada contestou o pleito aduzindo que o autor não adentrava nas câmaras frigoríficas, pois a empresa possuía…
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