Processo 0013382-13.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013382-13.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Antonio de Plato - 2ª SDI
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0013382-13.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: POLLUX FIOS E TECIDOS EIRELI - EPP AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE SANTA BARBARA D ´OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e46f32d proferida nos autos. Gabinete do Desembargador Ricardo Antonio de Plato - 2ª SDI 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA No: 0013382-13.2026.5.15.0000 IMPETRANTE......................: POLLUX FIOS E TECIDOS EIRELI – EPP AUTORIDADE COATORA...: JUÍZO DA V. T. DE SANTA BÁRBARA D’OESTE     Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por POLLUX FIOS E TECIDOS EIRELI - EPP, em face de ato que imputa ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste junto ao processo nº 0011190-77.2025.5.15.0086. Argumenta, em síntese, que na audiência inicial da referida reclamação trabalhista, “diante da controvérsia instaurada sobre as condições de trabalho e a alegada moléstia, determinou-se a realização de duas perícias técnicas: uma ambiental, para apuração de insalubridade e periculosidade, e outra médica, para avaliação da suposta patologia auditiva”. Consigna que, entretanto, “na data aprazada para o exame médico (23/09/2025), o litisconsorte não compareceu à clínica de especialidade médica, inviabilizando completamente a realização do exame pericial”, sendo que, “Diante da ausência do reclamante, a d. autoridade coatora proferiu despacho em 26/09/2025, intimando a parte reclamante para que apresentasse justificativa hábil para a sua ausência no prazo preclusivo de 5 dias, o qual se encerrou de forma definitiva em 07/10/2025”. Assinala que “O litisconsorte passivo necessário permaneceu inerte durante todo o decurso do prazo fixado pelo juízo, vindo a se manifestar nos autos somente em 31/10/2025, ou seja, 24 dias após o encerramento do prazo judicial”, atento a que, “Na petição extemporânea, limitou-se a alegar de forma simplória que sua ausência ocorreu por conta de uma suposta ‘confusão’ de datas decorrente do reagendamento da perícia ambiental que havia sido alterada de 10/09/2025 para 01/10/2025”, ensejando a r. decisão de Origem no seguinte sentido:    ‘Vistos, etc. Intimado para se manifestar acerca de sua ausência à perícia médica no prazo de 05 dias, o autor se manifestou intempestivamente, conforme se observa da certidão ID 1cbada2, sendo que o prazo findou em 07/10/2025 e o autor se manifestou somente em 31/10/2025. Ademais, a mera alegação de ‘confusão’ de datas (diante da redesignação da perícia ambiental), não justifica a inércia da parte interessada. Assim sendo, declaro preclusa a prova pericial médica’".   Segue mencionando que, “Posteriormente, na audiência de instrução realizada em 03/06/2026, a patrona do reclamante pleiteou oralmente a reconsideração da referida decisão de preclusão, alegando de forma retórica a imprescindibilidade da prova técnica e invocando princípios como o da busca da verdade real e da cooperação processual”, sendo que “A Impetrante manifestou-se contrariamente, requerendo a manutenção da decisão que decretara a preclusão, haja vista que a questão processual já havia sido resolvida de forma definitiva”; mas que, em suas palavras, “De forma surpreendente, a d. autoridade coatora proferiu em 07/06/2026 o despacho apontado como ato coator, por meio do qual reformou sua própria decisão…

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