Processo 0013382-46.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0013382-46.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0013382-46.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARCO OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b2e8a4 proferida nos autos. PRECATÓRIO 07962/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 4b5cc78 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados a seguir se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010326-51.2018.5.03.0043, perante a 1ª  Vara do Trabalho de Uberlândia/MG. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARCO OLIVEIRA MONTEIRO, em 27/03/2018, contra a FUNDAÇÃO MAÇÔNICA MANOEL DOS SANTOS E MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Considerando que já houve análise por esta 2ª Vice- Presidencia de Precatório anteriormente expedido, transcrevo o relatório dos autos realizado naquela oportunidade (Id 597452c): Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARCO OLIVEIRA MONTEIRO contra FUNDAÇÃO MAÇÔNICA MANOEL DOS SANTOS - UAI MARTINS e MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, em que os pedidos formulados pelo reclamante foram julgados parcialmente procedentes e os reclamados condenados, solidariamente, ao pagamento de parcelas rescisórias do contrato de trabalho, além de obrigações de fazer, relacionadas à extinção do contrato, nos termos da r. sentença de ID. 0d0656f, complementada pela decisão que julgou embargos de declaração, Id e1cc012.  Provido o recurso ordinário interposto pelo reclamante para ampliar a condenação imposta na r. sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a partir de 02.04.18, impondo multa rescisória aos reclamados e obrigação de fornecer ao reclamante a chave de conectividade e as guias TRCT, em conformidade com os v. acórdãos dos Id 826c662 e 40dfaa4. Denegado seguimento ao recurso de revista adesivo interposto pelo autor, recebido parcialmente o recurso de revista interposto pelo segundo réu e não conhecido recurso de revista (decisões dos Id cd6e5a7, 8c32d8d e cd6e5a7).  Assim, sobreveio o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento do processo em 04/03/2024 (ID. 0513f5c). Iniciada a fase de liquidação de sentença, o exequente apresentou cálculos de liquidação (Id 710f8f3 e 4b4d097), indicando valor da execução em R$180.671,42 e R$157.076,43 em desfavor do primeiro e segundo executados, respectivamente, atualizados até 31/03/2024.  O segundo executado deu ciência dos cálculos, requerendo a remessa do processo ao SLJ (ID. 06474b9).  A MM. Juíza de primeiro grau determinou a intimação do exequente para juntar aos autos a sua CTPS, e a da primeira executada, para dar baixa na CTPS do exequente e entregar as guias rescisórias, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de trinta dias, no caso de descumprimento da primeira obrigação, e de conversão da obrigação de fazer em pecúnia, no caso da segunda (ID. f19a239).  A primeira executada (ID. 3cf1e51), juntando as guias rescisórias (ID. 50b9c0e a 12cfe5f) e a CTPS do exequente anotada. Atendendo aos termos de promoção do SLJ (ID. e77a35c), a primeira executada se manifestou no processo (ID. b0dd077), juntando documentos. Cálculos de liquidação retificados e atualizados pelo exequente até 31/07/2024…

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