Processo 0013383-27.2002.8.17.0810
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013383-27.2002.8.17.0810 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RECORRIDO: DIRETRIZ LTDA DECISÃO: Tratam-se de recursos especiais, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 56341651, que julgou improcedente o recurso. Decisão confirmada pelo não acolhimento dos aclaratórios de ID 57728670. Eis a ementa do referido julgado: “Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação Cível e Remessa Necessária. Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública. Contrato Administrativo. Não comprovação de pagamento. Rejeição de Preliminar. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizados em face da empresa DIRETRIZ LTDA. A execução visa a cobrança de débito decorrente de contrato administrativo de prestação de serviços (Contrato nº 059/1997), sendo a sentença mantida em face da ausência de comprovação de quitação pelo ente público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de cópias digitalizadas sem autenticação configura cerceamento de defesa ante a presunção de veracidade do título executivo; e (ii) verificar se o Município, ao opor Embargos à Execução, desincumbiu-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. As reproduções digitalizadas gozam da mesma força probante dos originais, nos termos do Art. 425, IV, do Código de Processo Civil, salvo se houver alegação motivada e fundamentada de adulteração, a qual não foi apresentada. 4. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (Súmula 279, STJ). O contrato administrativo, acompanhado de notas fiscais e boletins de medição devidamente assinados por preposto municipal, constitui título executivo com presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. Incumbia ao Município, na qualidade de executado/embargante, comprovar o pagamento ou qualquer outra causa extintiva da obrigação, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil. O não cumprimento desse ônus probatório implica na manutenção da sentença que reconheceu a exigibilidade do crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa Necessária desprovida e Apelação Cível prejudicada. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. É constitucional e processualmente válido o título executivo extrajudicial fundado em contrato administrativo, notas fiscais e boletins de medição assinados, sendo ônus da Fazenda Pública, ao embargar a execução, comprovar a efetiva quitação ou vício do título, nos termos do Art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de apresentação dos originais ou a juntada de cópias digitalizadas não afasta a força probante do título quando inexistir impugnação fundamentada e motivada de sua autenticidade."" (SIC) Em suas razões recursais (ID 56889265) as partes alegam, em suma, que foram violados os seguintes dispositivos: Arts. 373, inciso II, 400, 425, IV, 783, todos do CPC/15. Contrarrazões apresentada conforme o ID 58946017. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.