Processo 0013385-41.2019.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013385-41.2019.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0013385-41.2019.4.03.6301 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: WILIAM CARLOS MOLINARI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação movida por WILIAM CARLOS MOLINARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto afastar o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99 para que seja aplicada a nova redação do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. A sentença pronunciou a decadência do direito invocado na inicial. O autor recorreu da sentença, sustentando a interrupção da decadência pelo Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. Esta Turma Recursal afastou a decadência e, no mérito, deu provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a (i) proceder à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, mediante cálculo do salário-de-benefício levando em consideração a média aritmética simples dos 80% maiores salários- de-contribuição de todo o período contributivo, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91; e (ii) pagar à parte autora as diferenças devidas em decorrência da revisão acima determinada, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS interpôs recurso extraordinário (ID 225398013). O processo foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1102 pelo STF (ID 225398286). Após a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se o retorno dos autos para possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da aparente incompatibilidade do acórdão com o entendimento firmado. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): O acórdão proferido por este Colegiado está assim fundamentado: [...] Assiste razão ao recorrente. Decadência. O prazo decadencial do direito à revisão dos atos administrativos de concessão de benefícios previdenciários foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (publicada no DOU em 28/06/1997), a qual foi sucessivamente reeditada pelas Medidas Provisórias.º 1.523-10, 1.523-11, 1.523-12, 1.523.13 e 1.523-14, até ser finalmente convertida na Lei nº 9.528/97, que deu a seguinte redação ao art. 103 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Observa-se, portanto, que a lei prevê dois prazos decadenciais distintos. O primeiro deles, contado do dia primeiro do mês…

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