Processo 0013385-75.2025.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0013385-75.2025.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Monitória Nº 0013385-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) SENTENÇA I – RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO MONITÓRIA  proposta por  COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.  em face de  63 UNIFORMES LTDA , objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 29.081,42 e a constituição do título executivo judicial se rejeitados os embargos eventualmente opostos. Citada ( evento 20, AR1 ), a ré não opôs embargos monitórios nem efetuou o pagamento da dívida no prazo que lhe cabia. Intimado, o autor postulou o julgamento do feito ( evento 25, PET1 ). II – FUNDAMENTAÇÃO A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo. O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia da parte requerida em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005. Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva. No caso concreto, pleiteia o autor o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida. A ré, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos. Ante tal conduta, exsurge como imperiosa a incontroversa confissão ficta quanto à matéria de fato. O fato relevante é que a requerida, obrigada pelo documento constante dos autos à satisfação da quantia ali impressa, deixou transcorrer  in albis  a oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe segundo o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a prova do autor é lícita, robusta e restou incólume. Nesse contexto, a procedência da monitória é medida impositiva, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  DECLARO A REVELIA DA REQUERIDA  e, por conseguinte,  JULGO PROCEDENTE  o pedido inicial para, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil,  DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL  no valor de  R$ 29.081,42 (vinte e nove mil e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,  o feito deverá ter prosseguimento como cumprimento de sentença, devendo o cartório proceder à evolução da classe processual. Cumpra-se.

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