Processo 0013386-79.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013386-79.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0013386-79.2026.8.17.8201 AUTOR(A): GERSON JOSE CALIXTO DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO GERSON JOSÉ CALIXTO DE SOUZA propôs demanda em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, postulando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de um débito de R$ 2.923,17 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e dezessete centavos), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia e suspensão da cobrança. Fundamenta seus pedidos no fato de que, após um incêndio danificar seu medidor, prepostos da própria ré teriam realizado uma ligação direta em sua residência e, meses depois, a concessionária lhe imputou uma cobrança por suposta fraude, chegando a suspender o serviço essencial, mesmo diante de sua grave condição de saúde. Em defesa, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa. No mérito, sustentou a legitimidade do procedimento de inspeção (TOI) que teria apurado o desvio de energia, defendendo a regularidade da cobrança a título de recuperação de consumo e a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplência. Negou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Analiso, de proêmio, a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria. A ré sustenta que a causa demandaria a realização de prova pericial para a correta aferição da suposta irregularidade. Contudo, a complexidade a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.099/95 não diz respeito à matéria de direito, mas sim à prova dos fatos. Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso concreto, a controvérsia pode ser dirimida pela análise das provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial para formar o convencimento deste juízo. Rejeito, pois, a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O ponto central da controvérsia é a origem da irregularidade que fundamentou a cobrança por recuperação de consumo. O autor alega, de forma verossímil, que seu medidor de energia foi danificado por um incêndio em junho de 2025, fato este comprovado pela fotografia anexada ao Id. 235488895. Sustenta que, ao acionar a concessionária para resolver o problema, os prepostos da própria ré realizaram uma "ligação direta" como medida provisória, informando que uma outra equipe retornaria para instalar o novo medidor, o que só ocorreu cerca de dois meses depois. A ré, por sua vez, não produziu qualquer contraprova capaz de desconstituir a narrativa autoral. Limitou-se a apresentar o Termo de…

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