Processo 0013386-86.2019.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013386-86.2019.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0013386-86.2019.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Seguro]AUTOR: JERONIMO NASCIMENTO DA SILVAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.     SENTENÇA     Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por Jerônimo Nascimento da Silva em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de complementação securitária em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06 de fevereiro de 2018. Na petição inicial de ID 114904883, o autor narra que, na data mencionada, por volta das 17h57, encontrava-se na garupa de uma motocicleta quando colidiu com um veículo que avançou a preferencial no entroncamento da BR 304, entrada de Aracati/CE. Afirma que o impacto resultou em fraturas expostas e diversas escoriações, exigindo cuidados hospitalares emergenciais e intervenção cirúrgica, o que teria gerado incapacidade permanente irreversível. Informa que o requerimento administrativo foi indeferido pela seguradora em 15 de maio de 2019, sob alegação de irregularidades, tendo recebido apenas o valor irrisório de R$ 84,00. Pugna pela condenação da ré ao pagamento do saldo correspondente ao grau de invalidez de 60% (sessenta por cento), totalizando R$ 8.100,00, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. Acompanham a inicial documentos pessoais, Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e exames médicos. Em sua peça de defesa apresentada no ID 114904194, a Seguradora Líder pleiteou o chamamento do feito à ordem, sustentando a existência de inconsistências apuradas em sindicância administrativa. Alegou que o beneficiário teria afirmado não ter realizado consultas com o médico indicado na documentação acostada e que tais papéis teriam sido angariados pelo seu procurador. Diante disso, requereu o depoimento pessoal da parte autora, a intimação de profissionais de saúde e a expedição de ofícios a clínicas para o deslinde das questões fáticas. O curso processual seguiu com a regular instrução, sendo determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi devidamente acostado no ID 183713632, tendo sido realizado em 31 de outubro de 2025. O expert designado pelo Juízo constatou a existência de dano anatômico e funcional definitivo no membro inferior direito do autor, classificando a invalidez como parcial incompleta de grau médio (50%). Intimadas a se manifestarem sobre a prova técnica, a parte ré apresentou concordância expressa com o teor do laudo pericial no ID 185637468, reconhecendo que o percentual de 50% para o membro inferior direito corresponde à quantia de R$ 4.725,00, postulando o julgamento com base na tabela da Lei nº 11.945/2009. A parte autora, por sua vez, reforçou no ID 190214985 que o laudo confirmou integralmente o direito à indenização securitária, atendendo aos requisitos legais exigidos. Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório. DECIDO.  FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão indenizatória, cumpre analisar as questões processuais e prejudiciais pendentes.  Inicialmente, quanto às alegações de irregularidades na documentação médica apresentada administrativamente…

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