Processo 0013388-14.2005.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013388-14.2005.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013388-14.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PRESIDENCIA SOCIAL - ANPREV REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PRESIDENCIA SOCIAL - ANPREV HUGO MENDES PLUTARCO - (OAB: DF25090-A) NARA TERUMI NISHIZAWA - (OAB: DF28967-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459107202) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013388-14.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013388-14.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PRESIDENCIA SOCIAL - ANPREV REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013388-14.2005.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PRESIDENCIA SOCIAL - ANPREV APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANPPREV) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, a parte apelante relata que ajuizou a demanda originária em substituição aos procuradores federais oriundos do antigo quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destacando que esses servidores sempre estiveram vinculados ao plano de saúde da GEAP, condição mantida inclusive após a transferência de seus cargos para os quadros da Advocacia-Geral da União (AGU). Sustenta que, em virtude de determinação do Tribunal de Contas da União que proibiu a renovação dos convênios com a GEAP, a AGU foi compelida a deflagrar processo licitatório para a contratação de nova operadora de saúde, sagrando-se vencedora a empresa Aliança Unimed. Alega que a aludida alteração acarretou severo prejuízo financeiro aos seus filiados, haja vista que a adesão ao novo plano impõe o pagamento de mensalidades até cinco vezes superiores aos valores outrora repassados à GEAP. Aduz que a UNIÃO restringe o repasse da contribuição patronal exclusivamente à operadora vencedora do certame, a Aliança Unimed. Defende, contudo, que os substituídos possuem o direito à livre escolha da prestadora de assistência médica, razão pela qual pleiteia que o valor correspondente à cota patronal seja destinado diretamente às empresas livremente contratadas pelos servidores, observando-se os mesmos valores repassados à empresa vencedora da licitação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial. As custas processuais foram recolhidas. As contrarrazões foramapresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO…

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