Processo 0013388-94.2025.8.16.0026

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0013388-94.2025.8.16.0026
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0013388-94.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.593,36 Embargante(s):   GABRIEL LUCAS DA SILVA BROZOSKI Embargado(s):   Município de Campo Largo/PR 1. Considerando que o embargante demonstrou não possuir condições financeiras para garantir o Juízo, recebe-se os presentes embargos à execução, independentemente de depósito. 2. Nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para que haja a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, necessária a plausibilidade do direito e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, da análise dos autos, deve restar clara a plausibilidade do direito e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação em caso de prosseguimento da execução, de modo que sua suspensão se imponha a fim de resguardar o executado. Cumpre dizer que o dano não pode ser aquele comumente advindo dos efeitos do processo executivo, eis que estes, além de razoavelmente previsíveis, são, também, consequentemente necessários para a satisfação do crédito exequendo. Os fundamentos de fato e direito alegados como defesa direta e indireta nos embargos, ainda que relevantes, não isentam o embargante de comprovar os requisitos exigidos pelo artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Cumpre observar que, muito embora possa haver a contrição de bens nos autos de execução fiscal, não estão presentes os demais requisitos necessários à concessão da suspensão pretendida, pois a “relevância” do grave dano de difícil ou incerta reparação não pode ser determinada em abstrato, dependendo das circunstâncias concretas, sendo que não pode ser aquele comumente advindo dos efeitos do processo executivo, eis que estes, além de razoavelmente previsíveis, são, também, consequentemente necessários para a satisfação do crédito exequendo. Além disso, em que pese a alegação de que o embargante jamais recebeu as chaves do imóvel gerador do tributo, tem-se que conforme o artigo 34 do CTN o proprietário constante do Registro de Imóveis figura numa das hipóteses como contribuinte do imposto. 3. Por conseguinte, não se depreendendo dos autos tais elementos, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito executivo. Traslade-se a presente aos autos principais. 4. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentada impugnação, intime-se a parte embargante. 6. Após, tornem conclusos. 7. Nos termos do art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Anote-se. Intimações e diligências necessárias Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito

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