Processo 0013390-12.2022.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013390-12.2022.4.05.8400 RECORRENTE: JULIENE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA - RN13045-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0013390-12.2022.4.05.8400 EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SEM COMPLEMENTAÇÃO OU AGRUPAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA EM DADOS EXTEMPORÂNEOS DO CNIS. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE CTC VÁLIDA. TEMA 1.124/STJ. CANCELAMENTO DE CTC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por idade urbana, fixando a DIB em 18/12/2022, correspondente ao primeiro dia subsequente à concessão de aposentadoria perante o RPPS. Preliminarmente, a autarquia suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora teria apresentado em juízo documentos e fatos não submetidos previamente à apreciação administrativa. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo de contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, na condição de contribuinte individual, a ausência de prova material idônea e de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) válida relativamente ao período laborado junto ao Estado do Rio Grande do Norte, bem como a impossibilidade de reafirmação da DER em momento anterior ao cancelamento da CTC. 2. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 1124 do STJ. Considerando o julgamento de mérito do referido tema, determino o prosseguimento do feito, com retorno dos autos à pauta de julgamento. Preliminar. 3. O interesse de agir existe com a necessidade da tutela privativa do Estado, invocada como meio adequado e necessário, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil pretendido. Ausente a utilidade, inexiste o interesse. 4. É pressuposto da discussão judicial de benefícios previdenciários o indeferimento prévio do pedido concernente ao benefício. 5. A questão está definida em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 631240) que consagrou as seguintes teses: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria…
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