Processo 0013390-16.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013390-16.2025.4.05.8300 RECORRENTE: R. P. S. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEVI SANTOS MACIEIRA - PE41814-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de demanda em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada em favor de menor impúbere, em razão de impedimentos de longo prazo decorrentes de Transtorno do Espectro Autista. No curso do processo em primeiro grau, foram devidamente produzidas as provas técnicas necessárias para o esclarecimento dos fatos, destacando-se a realização da perícia médica judicial. Inobstante, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito. A fundamentação assentou a ausência de colaboração processual decorrente do insucesso na realização da visita social domiciliar, por não ter sido a parte autora encontrada no endereço indicado. Inconformada com o resultado, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a anulação do julgado terminativo. Em suas razões recursais, sustenta que o ato de extinção abrupta é incompatível com os princípios estruturantes dos Juizados Especiais Federais, especialmente a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual. Requer, assim, o provimento recursal para anular a sentença e permitir o regular prosseguimento do feito, com a realização de nova diligência social. É o breve relato. Decido. O recurso inominado apresenta-se regular e tempestivo, conforme as informações de intimação e certidões constantes dos autos. A parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita desde a petição inicial, pleito que não foi expressamente apreciado pelo juízo de origem na sentença terminativa. Considerando a comprovação documental de hipossuficiência socioeconômica e a declaração de vulnerabilidade material que instrui a demanda no Cadastro Único, defere-se integralmente a gratuidade da justiça postulada, garantindo o amplo acesso à jurisdição recursal. De outro giro, tem-se que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, somente será admitido recurso contra sentença definitiva. Nada obstante, se a sentença importar em negativa de prestação jurisdicional, admite-se a interposição de recurso inominado pela parte, conforme o artigo 7º, inciso I, alínea a, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Pernambuco (Resolução Conjunta nº 01, de 14/06/2016). Com efeito, em se tratando de sentenças terminativas com caráter definitivo, admite-se o conhecimento do recurso, pois a negativa implicaria a denegação da prestação jurisdicional, tornando algumas decisões irrecorríveis e incorrigíveis. Esse caráter definitivo se refere às sentenças que impedem o reajuizamento da causa, como ocorre nos casos de reconhecimento da coisa julgada, perempção e litispendência, por exemplo. Os casos de extinção por falta de documentos, inépcia, dentre outros, tornam incabível a via recursal, porquanto não existe prejuízo no ajuizamento de uma nova ação. Como o caso em testilha se encontra dentre os exemplos citados, o recurso deve ser admitido. Ademais, é viável o julgamento por meio de decisão monocrática da relatora. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e o Regimento Interno das Turmas Recursais autorizam essa medida quando a matéria controvertida estiver pacificada nos tribunais superiores e nas turmas recursais. Esse é exatamente o caso dos autos, que discute o…
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