Processo 0013390-41.2024.8.16.0045
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013390-41.2024.8.16.0045 Processo: 0013390-41.2024.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VITOR GABRIEL MACHADO Réu(s): GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Gabriel Ribeiro dos Santos, já qualificado em fls. 60.1. A denúncia foi oferecida em face de Gabriel e César, com fundamento nas provas produzidas no inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao réu a prática das infrações penais previstas no art. 155, §4°, inciso IV do Código Penal. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: “No dia 13 de outubro de 2024, por volta das 02h40min, na Rua Guaratinga, 4668, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, os denunciados, CESAR AUGUSTO DOS SANTOS e GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS, em comunhão de esforços, aderindo um à vontade do outro, com consciências livres e ânimos de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para proveito comum, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta Honda Titan ES, ano 2003, cor prata, placa AKV2A36, avaliada em R$ 7.500,00, cf. auto de avaliação de seq. 1.18, pertencente a Vitor Gabriel Machado, cf. declarações de seqs. 1.15, 1.7, 1.13 e 1.9 e boletim de ocorrência n. 2024/1279257 (seq. 1.4). Na data dos fatos, os denunciados, em comunhão de esforços, subtraíram a motocicleta supracitada, que estava estacionada em frente ao “Arapongas Fest”. Os policiais militares foram acionados por um vigilante, o qual informou sobre o furto ocorrido. Diante da informação, a equipe policial iniciou as buscas e encontraram os denunciados nas imediações do local. Cesar Augusto dos Santos estava em posse da moto Honda titan de cor preta, placa MGJ5370 (“baixada” pelo detran, cf. seq. 58.2), rebocando a motocicleta subtraída (Honda Titan ES, cor prata, placa AKV2A36), a qual estava sendo empurrada também por Gabriel Ribeiro dos Santos.” A denúncia foi recebida no dia 06/06/2025 (fls. 67.1). Juntada nestes autos a comunicação de ação vinculada ao réu Gabriel Ribeiro dos Santos (fls. 101.1). Os réus foram devidamente citados (fls. 99 e 110.1). Foram apresentadas respostas escritas à acusação (fls. 115 e 119). Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução (fls. 121.1). Ademais, vistas ao MP, ante o interesse na formalização de ANPP pelo réu César. Manifestação do Ministério Público em fls. 125.1. Sobreveio nos autos a juntada de vídeo contendo a confissão circunstanciada de Cesar Augusto dos Santos (fls. 129.1). O Ministério Público requereu a homologação do acordo de não persecução penal (fls. 132.1), o qual foi devidamente homologado em fls. 138.1. Posteriormente, o MP requereu o desmembramento do processo em relação a César Augusto dos Santos, uma vez que o cumprimento do ANPP já é objeto de execução nos autos n. 0000267-05.2026.8.16.0045 (fls. 145.1). Sobreveio decisão saneadora com agendamento de audiência de instrução e julgamento em fls. 147.1. Audiência de instrução realizada (fls. 190.1 - 190.4), o termo foi…
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