Processo 0013390-53.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013390-53.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013390-53.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003146-51.2020.8.27.2708/TO AGRAVADO : CELSON AMAURI VILELA ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0003146-51.2020.8.27.2708, ajuizado por CELSON AMAURI VILELA . A parte agravante se insurge contra Decisão, constante no Evento 82 da origem, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal, afastando a alegação de excesso de execução fundada na incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas executadas. Em suas razões recursais, em síntese, defende que o título executivo judicial determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que os valores executados referem-se às competências compreendidas entre março de 2014 e maio de 2015, enquanto a ação originária foi ajuizada apenas em 05/11/2020, circunstância que evidenciaria a ocorrência da prescrição das parcelas objeto da execução. Narra que a decisão agravada afastou indevidamente a prescrição ao considerar que o parcelamento administrativo e os pagamentos realizados pela Administração Pública constituiriam causa interruptiva do prazo prescricional. Aduz que a execução extrapola os limites do título judicial, porquanto a sentença exequenda expressamente condicionou a apuração do quantum ao respeito da prescrição quinquenal. Informa estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata suspensão do cumprimento de sentença em trâmite na origem. No mérito, pugna pelo provimento recursal a fim de que seja reconhecido o excesso de execução decorrente da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas executadas. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente. A controvérsia instaurada no presente recurso não se limita à aferição da ocorrência ou não da prescrição das parcelas executadas, mas envolve, sobretudo, a definição dos limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado. Com efeito, observa-se que a sentença exequenda condenou o Estado do Tocantins ao pagamento do saldo dos retroativos devidos a título de indenização de trabalho noturno, consignando expressamente que a apuração do quantum deveria observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impondo às partes e ao próprio Poder Judiciário a observância dos limites objetivos fixados no título judicial. A propósito, a jurisprudência é firme…

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