Processo 0013390-89.2012.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0013390-89.2012.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0013390-89.2012.4.01.3803/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : FABIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA (OAB MG099572) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE NEN. ADOÇÃO DO PICO DE RUÍDO. TEMA 1083/STJ. EPI. IRRELEVÂNCIA PARA RUÍDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas por Fábio Alves da Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar, para fins previdenciários, o vínculo laboral mantido pelo autor junto à Instituição Cristã de Assistência Social de Uberlândia – ICASU no período de 15/01/1983 a 13/07/1986, reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/03/1989 a 02/05/1990 e de 06/03/1997 a 28/03/2012, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 09/04/2012. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico ruído, alegando ausência de comprovação técnica válida e inexistência de indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN nos PPPs. A parte autora requereu genericamente a concessão do benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação da parte autora atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade e ao interesse recursal; e (ii) estabelecer se os períodos de 15/03/1989 a 02/05/1990 e de 06/03/1997 a 28/03/2012 devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, mesmo sem indicação expressa do NEN nos PPPs relativos ao período posterior ao Decreto nº 4.882/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação da parte autora não observa o princípio da dialeticidade recursal, pois deixa de impugnar especificamente os fundamentos adotados pela sentença e apresenta pretensão genérica e contraditória, em afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC. A formulação recursal da parte autora viola os deveres processuais de cooperação, clareza e precisão previstos no art. 6º do CPC, ao transferir ao órgão jurisdicional o ônus de reconstruir a pretensão deduzida. A parte autora carece de interesse recursal, pois a sentença acolheu o pedido sucessivo formulado na inicial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária e reconhecendo os períodos especiais postulados. A caracterização do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em aplicação ao princípio tempus regit actum. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico ruído exige comprovação técnica por meio de PPP e laudo técnico, independentemente do período laborado. Os limites de tolerância ao agente ruído variam conforme o período de prestação do serviço: acima de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) em NEN a partir de 19/11/2003. O Tema 1083 do STJ admite, excepcionalmente, a utilização do pico de ruído como critério de aferição quando ausente a informação do NEN no PPP, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição ao agente…

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