Processo 0013391-32.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013391-32.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013391-32.2025.8.17.2480 APELANTE: ANDREY JOSE PEREIRA GALINDO APELADO(A): GOL LINHAS AEREAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA (14) Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREY JOSE PEREIRA GALINDO contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a demandada à restituição simples da quantia de R$ 80,00, paga pelo serviço denominado “GOL Mais Conforto”, afastando, contudo, a indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da promovida, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, sem realizar o correspondente preparo. Por meio do despacho de ID 62945317, o recorrente foi intimado para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar documentos atualizados aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. A certidão de ID 63763072 registra o transcurso integral do prazo sem qualquer manifestação, juntada documental ou pagamento pelo apelante. É o breve relatório. Decido. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir a comprovação da situação econômica quando existirem nos autos elementos que suscitem dúvida fundada acerca do preenchimento dos pressupostos legais. O § 7º do mesmo artigo disciplina especificamente o pedido formulado em recurso e autoriza a fixação de prazo para o recolhimento do preparo quando o benefício não for reconhecido. No caso concreto, o apelante não era beneficiário da gratuidade da justiça durante o processamento da ação. Ao contrário, recolheu regularmente as custas iniciais no ano de 2025, conforme comprovante de ID 62778175. É certo que o pagamento das despesas processuais em momento anterior não impede, por si só, a concessão superveniente da gratuidade, pois a situação econômica da parte pode sofrer alterações. Todavia, cabia ao recorrente demonstrar, por qualquer meio, a ocorrência de fato novo ou de redução de sua capacidade financeira que justificasse o pedido formulado apenas no ano de 2026. O apelante quedou-se inerte, limitando-se a apresentar declaração genérica de insuficiência de recursos somente por ocasião da interposição do recurso. Não explicou qual alteração econômica teria ocorrido entre o recolhimento das custas iniciais, em 2025, e a interposição da apelação, em 2026. Também não juntou comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, extratos bancários, documentos relativos a despesas essenciais ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a impossibilidade atual de arcar com o preparo recursal. Além disso, foi-lhe assegurada oportunidade específica para demonstrar a alegada hipossuficiência. O despacho de ID 62945317 indicou expressamente os documentos que poderiam ser apresentados e facultou, alternativamente, o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias úteis, com advertência clara acerca da…

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