Processo 0013392-23.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013392-23.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000967-43.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : THAISE MARIA FIALHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : THAGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONCALVES (OAB TO012149) ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thaise Maria Fialho Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína (Evento 28 dos autos originários) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. A decisão agravada fundamentou-se no seguinte: a partir dos extratos bancários apresentados pela parte (Evento 26), constatou-se intensa movimentação financeira , com diversos PIX enviados e recebidos em valores expressivos, além de aplicações financeiras em CDB , o que evidenciaria condição de suportar as custas processuais e taxa judiciária que não superam R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) . Determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante alega, em síntese, que: (a) a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC); (b) a movimentação bancária intensa não se confunde com renda disponível ou capacidade econômica real ; (c) os extratos demonstram saldos reduzidos , utilização de recursos para despesas ordinárias e inexistência de patrimônio financeiro disponível; (d) as aplicações em CDB são mecanismos automáticos de conta digital ("porquinho"), com resgates imediatos para despesas do dia a dia; (e) a conta bancária apresenta saldo negativo/uso de crédito bancário , o que reforça o comprometimento financeiro. Requer a concessão de tutela recursal (art. 1.019, I, CPC) para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o cancelamento da distribuição até o julgamento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade e competência O recurso é cabível (art. 1.015, V, CPC), tempestivo e atende aos requisitos legais. Conheço do agravo. 2.2. Do pedido de tutela recursal O exame da tutela de urgência recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, CPC) exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. No caso, o risco de dano está presente: a decisão agravada determina o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O periculum in mora é evidente. Contudo, a probabilidade do direito — elemento central para a concessão da liminar — não está demonstrada com a força necessária para afastar, em juízo sumário, a conclusão do Juízo de origem. 2.3. Da análise aprofundada dos extratos bancários e documentos fiscais A agravante apresentou os seguintes documentos para comprovar a hipossuficiência (Evento 26 dos autos originários): Extrato do Banco Inter (contas própria e 'TF Fitness') — período setembro a dezembro/2025: O extrato revela movimentação financeira intensa e reiterada, incompatível com a alegação de ausência total de recursos. Identificam-se PIX recebidos com frequência quase diária, muitas vezes em valores elevados e de múltiplas fontes (R$ 250,00, R$ 440,00, R$ 500,00, R$ 490,00, R$ 215,00, R$ 260,00, R$ 300,00, R$ 325,00, R$ 540,00, R$ 815,01, R$ 372,93, entre outros), demonstrando fluxo constante de ingressos. Constam aplicações e resgates sistemáticos em CDB 'Porquinho', com dezenas de…
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