Processo 0013392-96.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013392-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SANTIN EMPRESA DE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233898807, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por SANTIN EMPRESA DE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a desconstituição do Auto de Infração nº 2023.000002626932-19, lavrado pela Secretaria da Fazenda Estadual. Sustenta a autora, em síntese, que a autuação é nula por glosar indevidamente créditos de ICMS relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em sua atividade-fim de transporte rodoviário. Alega que a restrição imposta pelo art. 57 do Decreto Estadual nº 44.650/2017, que limita o creditamento apenas a serviços iniciados em território pernambucano, viola o princípio constitucional da não-cumulatividade e a Lei Complementar nº 87/96. Aduz, ainda, que a multa aplicada, no percentual de 90%, possui caráter confiscatório. Reservada a apreciação do pedido de tutela provisória para depois da ouvida da parte contrária (id. 195697502). Manifestação prévia do Estado de Pernambuco (id. 197718165). O pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi indeferido pelo juízo processante (id. 204303189). Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, mantido o indeferimento pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE (id. 230283679). O réu apresentou defesa (id. 205961600), alegando, em síntese, a legalidade do lançamento tributário. Argumentou que o direito ao crédito pressupõe que a operação subsequente seja tributada pelo mesmo ente federativo, o que não ocorre quando o serviço de transporte se inicia em outro Estado. Defendeu a constitucionalidade da norma regulamentar e a inexistência de caráter confiscatório na multa aplicada, citando precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. A autora apresentou réplica (id. 213737617), reiterando os termos da inicial e colacionando jurisprudência de outros tribunais pátrios e do Supremo Tribunal Federal em suporte à sua tese. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a ausência de aproveitamento efetivo dos créditos e o impacto da multa (id. 213737617). É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento deste juízo já se encontram documentados nos autos. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado aferir a real necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a prova pericial é desnecessária por três fundamentos basilares: Primeiro, a controvérsia central é de natureza estritamente jurídica. Discute-se a…
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