Processo 0013393-52.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013393-52.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013393-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ARILTO VITORIO SARTORI ADVOGADO(A) : GUSTAVO LIMEIRA BARBOSA (OAB TO011246) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei no 9.099/95), trata-se de  AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   proposta por  ARILTO VITORIO SARTORI   em desfavor de  SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,  ambos qualificados nos autos. Narra a parte Requerente, em síntese, que é titular de um contrato de financiamento de veículo junto à requerida. Afirma que, no dia 23 de julho de 2024, com o intuito de efetuar o pagamento da fatura mensal, realizou uma busca na internet para emissão de 2ª via do boleto, sendo redirecionado para um atendimento via aplicativo WhatsApp e que acreditando estar em contato com os canais oficiais do banco, solicitou a fatura, recebendo um boleto. Aduz que efetuou o pagamento, mas, posteriormente, continuou a ser cobrado pela instituição financeira e ao verificar o ocorrido, constatou ter sido vítima de um golpe, uma vez que o valor foi destinado a terceiro. Expõe os argumentos jurídicos e ao final requer a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a reparação por danos materiais e morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação (), e arguiu Preliminarmente a ilegitimidade passiva a e incompetência dos juizados especiais.. No mérito, a ausência de falha na prestação de serviço e a inexistência do alegado dano material. Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação ( evento 23, TERMOAUD1 ), restou inexitosa ante a ausência de composição. Impugnação à contestação no evento 25, REPLICA1 . Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva e da denunciação da lide Alega a requerida serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo, requerendo ainda a denunciação da lide. A parte requerida compõe a   cadeia de consumo, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único do CDC, razão pela qual deve responder por possíveis danos a serem analisados no mérito. Ademais, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e não com fundamento no direito material em si.   Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte, trago à  baila o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para  agir. Indeferimento da Petição Inicial, in  "Termas de Direito Processual" , Primeira  Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200) que discorre:   "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de  ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o  julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a  relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão  judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu  assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que …

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