Processo 0013393-54.2007.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0013393-54.2007.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES REU: JOSE WELLINGTON PEREIRA GOMES Nome: JOSE WELLINGTON PEREIRA GOMES Endereço: desconhecido DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Wellington Pereira Gomes, ajuizada no ano de 2007 por sua viúva, Maria do Socorro da Costa Gomes, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos de autuação que inauguram a correta análise dos autos, a partir do ID 125473382. Conforme o histórico processual, a Requerente prestou o devido compromisso de inventariante no dia 26 de junho de 2007 (ID 125473540). Não obstante a regular instauração do feito, o processo se arrasta há quase duas décadas sem que as partes tenham alcançado a finalização da partilha. Constata-se, pelo exame do caderno processual, um longo histórico de ausência de consenso entre os herdeiros e inércia no cumprimento de determinações judiciais. A título de exemplo, em novembro de 2018, este juízo já havia proferido decisão interlocutória (ID 125474064, pág. 2) destacando que o feito tramitava desde 2007 sem solução definitiva, ocasião em que determinou à inventariante a apresentação da relação de bens, débitos e do plano de partilha. Contudo, certidão exarada em janeiro de 2019 (ID 125474064, pág. 4) atestou o descumprimento de tais comandos pela inventariante. Ademais, constam nos autos manifestações de interesse de terceiros e de entes públicos, a exemplo do ofício da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 125474064, pág. 8), expedido em 2019, solicitando informações sobre a previsão de pagamento no presente inventário para instruir processo diverso. Por outro lado, há manifestações dos herdeiros, como a petição de julho de 2019 (ID 125474064, pág. 10), na qual requereram providências relativas a um veículo Audi A-3 que estaria sob a jurisdição da Justiça do Trabalho, bem como a determinação para que a inventariante trouxesse à colação valores recebidos após o falecimento do autor da herança. Posteriormente, o processo enfrentou percalços estruturais atinentes à sua conversão do meio físico para o eletrônico. Após manifestação das partes apontando inconsistências e falhas na ordem cronológica das páginas digitalizadas (ID 118965536, pág. 473), os autos foram remetidos ao setor competente para correção. A regularização foi efetivada, culminando na Certidão de Digitalização e Conferência de Autos (ID 125474065), que atestou a correta conversão e numeração do processo, com a subsequente intimação das partes para requererem o que entendessem de direito (ID 125692685). Por fim, os herdeiros José Wellington Pereira Gomes Júnior e outros, por intermédio de nova representação processual, apresentaram a petição de ID 162400171, requerendo a juntada de substabelecimento (ID 162400173). Na mesma oportunidade, considerando o elevado volume dos autos reestruturados e a complexidade da matéria tratada ao longo dos anos, formularam pedido para a concessão de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias para análise integral do feito e apresentação de manifestação com os requerimentos pertinentes ao prosseguimento da demanda. A manifestação foi devidamente certificada pela Secretaria em janeiro de 2026 (ID 165625458), vindo os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de efetividade e do tempo de tramitação processual O presente…
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