Processo 0013394-94.2020.8.08.0545

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013394-94.2020.8.08.0545
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0013394-94.2020.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZA GUAITOLINI RODRIGUES REQUERIDO: ADRIANO GOMES DOS SANTOS, ADRIANO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: CTV CELULARES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA COUTINHO - ES27219 Nome: LUIZA GUAITOLINI RODRIGUES DIARIO ELETRÔNICO Nome: CTV CELULARES LTDA - na pessoa de seu sócio ADRIANO GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Major Nodge Ulisses de Oliveira/Rua Belém, Nº1120, Bairro Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-770 DESPACHO/MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: DESPACHO Incialmente analisando a petição de id 79116453, verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento de fraude à execução, expedição de mandado de penhora de imóvel e inclusão do adquirente deste imóvel no polo passivo da demanda. Quanto à alegação de fraude à execução, esta deve ser apurada em ação autônoma, na qual serão utilizados todos os meios de prova do procedimento comum, a fim de comprovar a insolvência do Executado - não basta a ausência de valores em consulta do Sisbajud - e os negócios fraudulentos que deverão ser anulados. Saliento, ainda, ao meu entender, que tal procedimento é incabível em sede de Juizado Especiais, em razão do princípio da simplicidade e da gratuidade da justiça. Da mesma forma não cabe nesse microssistema a inclusão de terceiro, por força do art. 10 da Lei 9.099/95, ressaltando-se que este não fez parte da fase de conhecimento da presente demanda, bem como não foi condenado no título judicial ora executado. Destarte, entendo pelo indeferimento dos pedidos da parte autora, haja vista que não há qualquer comprovação de que haveria fraude à execução, bem como diante da impossibilidade de inauguração desse procedimento nos Juizados Especiais. É importante observar que a ultima intimação com êxito direcionada ao Executado foi no ano de 2022 (id 53845209) e conforme consta em id 87048255, o local da empresa CVT Celulares encontra-se vazio. Quanto às alegações da parte autora em id 93450789, a mera identificação de sobrenomes não basta para configurar fraude à execução, bem como já restou fundamentado supra as razões do indeferimento dos pedidos. Destaco que já foram adotadas diversas medidas expropriatórias nos presentes autos que tramita desde o ano de 2020, com SISBAJUD em id 48044367 (teimosinha 30 dias), 62566487 (teimosinha 60 dias), consulta ao INFOJUD e RENAJUD em id 67148944, SISBAJUD novamente em id 72231307. Por fim, defiro o pedido de expedição de novo mandado para o endereço da empresa CVT CELULARES, com as informações trazidas pelo autor: "na pessoa de seu sócio-administrador ADRÍANO GOMES DOS SANTOS, com a expressa menção, no mandado, de que nesse endereço funciona o coworking “My Office”, onde as empresas podem manter domicílio fiscal e onde, nos pavimentos superiores, existem unidades de Suítes/Apart/Flats de Hotel/residenciais nas quais o executado poderá ser encontrado, devendo o oficial de justiça se valer dessas informações e das fotografias juntadas aos autos para maximizar a eficácia da diligência."…

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