Processo 0013395-09.2025.5.15.0077

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013395-09.2025.5.15.0077
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013395-09.2025.5.15.0077 AUTOR: BRENDON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO RÉU: RC INDAIATUBA SERVICOS DE ALINHAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7dd1d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0013395-09.2025.5.15.0077 RECLAMANTE: BRENDON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADA: RC INDAIATUBA SERVIÇOS DE ALINHAMENTOS LTDA     SENTENÇA       I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.     II. FUNDAMENTAÇÃO     IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa apontado na exordial não acarreta prejuízo à Reclamada que, em caso de procedência da ação, deverá recolher as custas e realizar eventual depósito recursal tendo por parâmetro o valor da condenação, fixado com razoabilidade pelo juiz e não o valor da causa. Ademais, o impugnante sequer indica o valor que entende correto. Portanto, rejeito a preliminar.     CARÊNCIA DA AÇÃO Ocorre que a preliminar de carência de ação, fundamentada na suposta falta do binômio necessidade-utilidade, confunde-se inteiramente com o próprio mérito da causa. O interesse processual do reclamante é patente, uma vez que existe uma controvérsia fática e jurídica insuperável sobre a modalidade de ruptura do vínculo empregatício. Enquanto a defesa sustenta a tese de pedido de demissão, a exordial pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta com base em alegadas faltas graves patronais, além de postular o pagamento de diferenças de horas extras e salário "por fora". Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas com base nas afirmações contidas na petição inicial. Havendo lide caracterizada pela pretensão resistida, o provimento jurisdicional torna-se necessário e útil para a composição do conflito. Portanto, afasto a preliminar de carência de ação suscitada.     SALÁRIO EXTRARRECIBO O reclamante sustenta em sua petição inicial que percebia a importância mensal de R$ 500,00 a título de comissão paga "por fora" e em espécie, requerendo a integração desse montante à sua remuneração para todos os fins legais e o pagamento de reflexos. A reclamada, em sede de contestação, nega a existência de qualquer pagamento marginal, afirmando que a totalidade da remuneração está fielmente consignada nos holerites juntados aos autos. A controvérsia acerca do salário extrarrecibo atrai a regra de distribuição do ônus probatório contida no artigo 818, inciso I, da CLT, cabendo à parte autora a prova robusta e inequívoca do fato constitutivo de seu direito, uma vez que se trata de prática que visa fraudar a legislação trabalhista e previdenciária. A validade dos recibos de pagamento salarial goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova cabal em sentido contrário. No caso em exame, verifico que o reclamante não produziu prova quanto ao recebimento de valores à margem dos registros oficiais. Meras ilações desacompanhadas de suporte probatório não são suficientes para desconstituir a prova documental patronal. Diante da ausência de provas do fato alegado, julgo improcedente o pedido de integração do salário extrarrecibo e, por via de consequência, todos os pedidos de reflexos em verbas contratuais e rescisórias fundamentados nessa tese.     ASSÉDIO MORAL O reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fundamentando sua pretensão em…

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