Processo 0013396-16.2014.4.01.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013396-16.2014.4.01.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma - Prev/Serv
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013396-16.2014.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : GLEIDSON ALEXANDRE DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) : PAULO CORREA MACHADO FILHO (OAB MG151336) ADVOGADO(A) : RAUL FERNANDO MUNIZ CALDEIRA (OAB MG118914) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NOBRE DE AGUIAR (OAB MG114662) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O INSS ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face da parte ré, objetivando a devolução de valores pagos a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 04/2007 a 05/2012, sob o fundamento de que houve manutenção de vínculos empregatícios concomitantes ao recebimento do benefício. 2. O juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2009 e julgou procedente o pedido em relação aos valores pagos entre outubro de 2009 e maio de 2012, condenando a parte ré ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento decorrente de ato ilícito e defendendo a aplicação da teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição na data em que alegadamente tomou ciência da irregularidade, em 27/04/2012. 4. A parte ré também apelou, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, prescrição integral da pretensão ressarcitória, ausência de comprovação de má-fé e impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o processo administrativo de cobrança é nulo por ausência de notificação válida; (iii) verificar se a pretensão de ressarcimento ao erário está prescrita; e (iv) definir se houve comprovação de má-fé apta a justificar a devolução dos valores pagos a título de benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 7. A pretensão de reposição ao erário decorrente de benefício assistencial pago indevidamente não depende de prévia constituição administrativa do débito, podendo ser diretamente apurada em ação judicial, que declare o direito ao ressarcimento. Contudo, a validade do procedimento administrativo é relevante para efeito de suspensão da prescrição, na forma do artigo 4º, § único, do Decreto n. 20.910/1932. 8. A Administração Pública deve assegurar a validade das notificações realizadas no procedimento administrativo. 9. Na espécie, as notificações foram encaminhadas a endereço em Montes Claros/MG e recebidas por terceiros, embora o próprio INSS dispusesse de indícios de que a parte ré mantinha vínculo empregatício em Barueri/SP, circunstância que impunha a realização de diligências adicionais para localização do administrado. A ausência de notificação pessoal válida comprometeu a regularidade do procedimento administrativo de…

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