Processo 0013396-60.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013396-60.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013396-60.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008048-77.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE : ALISSON SIQUEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DECISÃO Trata-se de  Agravo de Instrumento  com pedido de atribuição de efeito suspensivo  interposto por  ALISSON SIQUEIRA MOREIRA contra a Decisão proferida no evento 85, DECDESPA1 dos autos da Execução de Título Extrajudicial n.° 0008048-77.2025.8.27.2706, em trâmite perante o r. Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína e movida em desfavor do Agravante por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. Na Decisão agravada, ao examinar a Manifestação apresentada no evento 70, MANIFESTACAO1 , o r. Juízo de origem: (I) rejeitou a arguição de impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do Código de Processo Civil, consignando que não houve a demonstração de que os valores estivessem depositados em caderneta de poupança ou de que constituíssem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial, e (II) afastou a alegação de irrisoriedade da penhora, por entender que a constrição de numerário possui utilidade para a satisfação do crédito executado e que o art. 836 do Código de Processo Civil não incide na hipótese. Eis os trechos respectivos das razões de decidir: [...] Como cediço, é ônus da parte executada a comprovação sobre a impenhorabilidade dos valores constritos após diligência realizada no sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 3º, I). Na hipótese dos autos, verifico que a parte executada não apresentou provas sobre a impenhorabilidade dos valores alcançados pelo sistema SISBAJUD, deixando de, efetivamente, comprovar que o valor estaria depositado em conta poupança. No ponto, insta consignar que o fato de o valor ser inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, por si só, não permite presumir se tratar de verba impenhorável, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar que o valor é protegido pela norma do art. 833, IV ou X do CPC. Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: [...] Nessa linha de intelecção, como a parte executada não comprovou a origem dos valores constritos e a imprescindibilidade deles para sua subsistência, também não comporta acolhimento o pedido de redução do bloqueio para apenas 30% (trinta por cento) do montante bloqueado. Ademais, a quantia constrita não é irrisória como alegou a parte executada, tratando-se de montante útil à amortização, ainda que parcial, do débito em execução, não incidindo à hipótese dos autos a norma do art. 836 do CPC. Portanto, como a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório,  REJEITO  a impugnação ao bloqueio de dinheiro apresentada no evento 70. [...] (Processo 0008048-77.2025.8.27.2706/TO, evento 85, DECDESPA1). Inconformado, o Agravante interpõe o presente Recurso. Em linhas gerais, sustenta o Agravante que a Decisão agravada exigiu indevidamente a comprovação documental da origem dos valores constritos, adotando interpretação isolada e superada dos precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a qual teria evoluído para reconhecer a presunção de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, dispensando a comprovação da origem dos recursos e atribuindo ao credor o ônus de demonstrar eventual…

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