Processo 0013397-39.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0013397-39.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO(A): PERICLES JOSE DE FIGUEIREDO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária de revisão contratual ajuizada por PERICLES JOSE DE FIGUEREDO e MARIA DE LOURDES LIMA BASTOS, que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré procedesse ao recálculo das mensalidades do plano de saúde, aplicando exclusivamente o reajuste anual divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares, mantidos os reajustes por mudança de faixa etária, com emissão de novos boletos no prazo de quinze dias, sob pena de multa equivalente ao valor cobrado a maior em cada mensalidade futura. A agravante sustenta, em síntese, que o contrato celebrado possui natureza coletiva empresarial, regularmente firmado por pessoa jurídica, sendo inaplicáveis os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares. Afirma que os reajustes anuais, por sinistralidade e por faixa etária encontram previsão contratual e respaldo na regulamentação setorial, notadamente quanto aos contratos coletivos com menos de trinta vidas. Aduz, ainda, que a decisão recorrida teria promovido indevida alteração judicial do contrato, com risco de grave lesão econômica à operadora, razão pela qual requer a suspensão imediata dos seus efeitos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A medida possui caráter excepcional e somente se justifica quando a decisão agravada revelar, em juízo de cognição sumária, manifesta ilegalidade ou potencialidade lesiva apta a comprometer o resultado útil do recurso. No caso concreto, não verifico, neste exame inicial, a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. A controvérsia não se limita à validade formal de cláusulas contratuais de reajuste em plano coletivo empresarial. O ponto nuclear reside na plausibilidade da alegação de que o contrato, embora apresentado sob a roupagem jurídica de plano coletivo empresarial, teria sido estruturado, na realidade, como contrato de natureza familiar, integrado por número diminuto de beneficiários, mais especificamente por casal pertencente ao mesmo núcleo familiar. Nessa perspectiva, não se cuida, propriamente, de modificação unilateral do contrato pelo Poder Judiciário, tampouco de substituição arbitrária da vontade das partes. Trata-se, antes, de controle judicial da eventual desvirtuação do modelo contratual utilizado, à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao exercício abusivo de posições jurídicas, nos termos dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, bem como da tutela protetiva conferida ao consumidor em contratos de adesão, especialmente pelos arts. 6º, III, 39, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. A forma jurídica atribuída ao ajuste, por si só, não é bastante para imunizá-lo contra o controle de…
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