Processo 0013397-45.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013397-45.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013397-45.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA DE VERDURAS DAMASO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) ADVOGADO(A) : MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) ADVOGADO(A) : LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS DAMASO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, tendo BANCO BRADESCO S.A. como parte agravada. Origem: cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS DAMASO LTDA, fundada em cédula de crédito bancário. No curso da demanda executiva, a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou a nulidade da execução em razão da ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo. Sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios supostamente abusivos, a ilegalidade da capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária, a utilização de índice de correção monetária não previsto contratualmente; a insuficiência do demonstrativo de débito apresentado pelo Exequente; e a abusividade da cobrança de seguro prestamista incluído na operação de crédito, sem comprovação de contratação livre e individualizada ( evento 111, EXCPRÉEX1 , autos de origem). Decisão agravada: o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias suscitadas pela Executada demandam dilação probatória incompatível com a estreita via eleita. Consignou que a execução está amparada em cédula de crédito bancário dotada, em princípio, dos requisitos necessários à formação do título executivo extrajudicial e que as alegações relacionadas à abusividade de encargos contratuais, excesso de execução, ilegalidade de tarifas, índices de correção monetária e juros remuneratórios constituem matérias próprias de embargos à execução. Na mesma decisão, converteu em penhora os valores bloqueados via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), determinando sua transferência em favor do Exequente, bem como o prosseguimento dos atos executivos ( evento 119, DECDESPA1 , autos de origem). Razões recursais: a Agravante arguiu, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de encontrar-se em situação de comprovada dificuldade financeira. No mérito, defendeu o cabimento da exceção de pré-executividade para apreciação das matérias deduzidas. Aduziu que a cédula de crédito bancário prevê capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, circunstância que comprometeria a liquidez do título. Afirmou que os juros remuneratórios contratados superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, configurando abusividade. Alegou, ainda, que o demonstrativo de débito não atende às exigências legais, por não apresentar memória detalhada da evolução do saldo devedor, tampouco esclarecer a metodologia utilizada para a incidência dos encargos financeiros. Sustentou a ilegalidade da aplicação do índice INPC/IBGE sem previsão contratual expressa, bem como a abusividade da cobrança de seguro prestamista, por ausência de demonstração de contratação facultativa. Ao final,…

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