Processo 0013397-72.2015.8.08.0012
TJES • Inventário
Partes do processo (7)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 0013397-72.2015.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADILSON MENDES COELHO, CLAUDIA MARIA COÊLHO, ESPÓLIO DE INEZ MARIA COELHO ROSARIO, ALICE MENDES COELHO CASSIMIRO, GILBERTO MENDES COELHO, CLAUDETE COELHO, GILDA MENDES COELHO DA VITÓRIA INVENTARIADO: ALTAMYRA MENDES COELHO, OLIVAL COELHO SENTENÇA / FORMAL DE PARTILHA Trata-se de Inventário com Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ALTAMYRA MENDES COELHO e OLIVAL COELHO. As partes realizaram acordo para partilha dos bens existentes em audiência de ID. 100827844. É, no essencial, o relatório. Conforme o art. 662 do CPC, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. O art. 659, § 2º, por sua vez, dispõe que, transitada em julgado a sentença de homologação, será lavrado o formal de partilha e expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o Fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão. No julgamento do REsp 1.896.526/DF (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não constitui condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, nem para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. Em face do exposto, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 100827844, atribuindo aos herdeiros os quinhões nele discriminados, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Condeno o Espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, intime-se a parte inventariante para retirada da presente sentença, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA (art. 655 do CPC), com eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado e das demais peças que a instruem, para registro junto à Serventia Extrajudicial competente. Ressalto que a retirada desta sentença/formal de partilha por meio do PJe dispensa o comparecimento em Secretaria ou a confirmação por telefone. Expeçam-se, se necessário, os devidos alvarás para levantamento de quantias ou transferências de bens ou coisas. Fica a parte inventariante advertida de que deverá providenciar o preenchimento e o envio da declaração de ITCMD à Receita Estadual, na forma do Provimento CGJ-ES n. 008/2025, dispensada a remessa dos autos para fins de lançamento administrativo. Oportunamente, arquive-se. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. KATIA TORIBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO A autenticidade deste documento, a partir do número abaixo codificado, e o inteiro teor dos demais documentos anexados ao processo podem ser verificados na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26048233 Petição Inicial Petição…
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