Processo 0013400-15.2011.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0013400-15.2011.8.15.2003 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id 82760584 por PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em face da sentença proferida no Id 81270417, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. O embargante, em sua peça recursal, sustenta a existência de vícios na decisão embargada, os quais demandam correção. Aponta, em primeiro lugar, a ocorrência de erro material que percorre toda a extensão da sentença. Argumenta que o julgado, tanto em seu relatório quanto na fundamentação, identifica como parte autora a pessoa jurídica "COMVÍDEO PRODUÇÕES BROADCAST LTDA", quando, na realidade, a ação foi ajuizada pela pessoa física do embargante. Salienta que tal equívoco comprometeu a própria fundamentação do dano moral, que foi analisado sob a ótica da honra objetiva da pessoa jurídica, e requer a correção do vício, com a aplicação de efeitos infringentes para adequar o raciocínio jurídico à condição de pessoa física do autor. Como segundo ponto, o embargante alega a existência de omissão no julgado. Afirma que a sentença deixou de apreciar um dos pedidos formulados na petição inicial, especificamente o pedido "B)", que consistia na condenação do promovido a uma obrigação de fazer, qual seja, a de se abster de realizar cobranças ou de inserir o nome do autor em cadastros de restrição de crédito enquanto pendente a discussão do débito no processo principal (nº 0041674-57.2009.8.15.2003), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Requer, assim, que a omissão seja suprida, com a devida análise e deferimento do pleito. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, em observância ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o embargado apresentou sua resposta no Id 83738111. Em sua manifestação, sustenta o descabimento do recurso, por entender que não estão presentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição previstas no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Defende que a real intenção do embargante seria a de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Posteriormente, por meio do despacho de Id 85127568, reconhecida a pertinência da alegação de omissão e visando a uma melhor elucidação dos fatos para o julgamento dos embargos, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse se seu nome permaneceu ou foi reinserido em cadastros de inadimplentes, com a devida comprovação documental. Em resposta, o embargante protocolou a petição de Id 89591324, na qual reiterou o histórico de descumprimento da medida liminar deferida no processo conexo nº 0041674-57.2009.8.15.2003, que proibia a negativação de seu nome, e juntou documentos que, segundo alega, demonstram a reiteração da conduta ilícita do banco por um longo período. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A peça recursal indica de forma clara os supostos vícios da decisão – erro material e omissão –, atendendo aos requisitos formais para sua interposição. As hipóteses levantadas pelo embargante encontram-se expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa…
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