Processo 0013400-23.2001.5.12.0023

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0013400-23.2001.5.12.0023
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0013400-23.2001.5.12.0023 AGRAVANTE: MARIA REGINA MACHADO DE SOUZA AGRAVADO: MARIA NICHELE DA ROSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0013400-23.2001.5.12.0023 (AP) AGRAVANTE: MARIA REGINA MACHADO DE SOUZA AGRAVADO: MARIA NICHELE DA ROSA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA POR MAIS DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO De acordo com o art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente, no prazo de dois anos, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim, intimada a parte exequente para promover o andamento da execução, na forma do referido preceptivo celetista, após o esgotamento das medidas disponíveis ao Juízo da execução, a inércia por prazo superior a dois anos enseja a pronúncia da prescrição intercorrente.       VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo agravante MARIA REGINA MACHADO DE SOUZA e agravada MARIA NICHELE DA ROSA. A autora interpôs agravo de petição, requerendo o afastamento da declaração de prescrição intercorrente (fls. 224/227). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Prescrição intercorrente A exequente alegou que: o título executivo é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e do art. 11-A da CLT; a sentença agravada ofende o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o acesso à justiça; o Estado deve garantir a eficácia das suas decisões (fls. 224/227). O Juízo de 1º grau declarou a prescrição intercorrente pelos seguintes fundamentos: No caso dos presentes autos, apesar de intimada, a parte exequente não promoveu o prosseguimento da execução desde o arquivamento provisório, isto é há mais de dois anos. Não se trata de ausência de medidas judiciais ou atos ordinatórios determinados, mas de absoluta inação do(s) interessado(s), o que justifica a aplicação do dispositivo celetista supra. Configurada, pois, a prescrição intercorrente, declara-se EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, CPC c/c artigo 11-A da CLT (fl. 220). Até a edição da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 114 do TST, invocada pelo recorrente, que sofreu sua última atualização no ano de 2003. Contudo, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de…

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