Processo 0013400-45.2007.5.09.0007

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0013400-45.2007.5.09.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0013400-45.2007.5.09.0007 AGRAVANTE: JOAO PIRES DAS GRACAS AGRAVADO: WALDIR DEJALMA DO AMARAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0013400-45.2007.5.09.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se restou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.  III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação judicial que ensejou a alegação de prescrição intercorrente é genérica e não atende aos requisitos do art. 11-A da CLT. A paralisação da execução não se deu por inércia exclusiva da parte exequente, mas pela ausência de bens passíveis de penhora. O juízo de origem não determinou diligências para localização de bens passíveis de penhora entre o arquivamento dos autos e a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: Não é possível reconhecer a prescrição intercorrente quando a determinação judicial desobedecida é genérica e a paralisação da execução não decorre da inércia exclusiva da parte exequente. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE JOAO PIRES DAS GRACAS. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem decidir sobre a manutenção dos autos no arquivo provisório. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PIRES DAS GRACAS

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