Processo 0013400-69.2013.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013400-69.2013.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0013400-69.2013.5.21.0017 RECLAMANTE: JOSE DINIZ MATEUS DO NASCIMENTO RECLAMADO: DINAMO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab77b29 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Considerando os termos constantes na ata de audiência de ID 00fe6c4, na qual a parte Reclamada apresentou proposta de acordo, bem como considerando a concordância expressa da parte Reclamante, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 8826c3a, e não se constatando qualquer vício de consentimento apto a invalidar o ajuste firmado, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC c/c art. 855-B da CLT. A parte Reclamante confere plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente reclamação trabalhista, nos exatos limites do acordo homologado. O pagamento do acordo deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária informada pelo Reclamante no ID fea8870, qual seja: Banco Bradesco, agência 1038-3, conta corrente nº 00429295. Na hipótese de divergência ou impossibilidade de realização do depósito nos dados bancários informados, o pagamento poderá ser efetuado mediante depósito judicial, no mesmo prazo ajustado. Considerando que a proporcionalidade do acordo corresponde a 48,26% do valor da condenação, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais nessa mesma proporção, fixando-se os seguintes valores: Contribuições previdenciárias: R$ 441,87;Custas processuais: R$ 51,24. Os recolhimentos deverão ser efetuados no prazo previsto para cumprimento do acordo, sob pena de execução. EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, dar-se-á início imediato à execução, SENDO DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DA RECLAMADA OU SUA INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC, por já se encontrar regularmente ciente da obrigação assumida. Caracterizado o inadimplemento, deverão ser imediatamente adotados os atos executivos necessários à satisfação do crédito, com prioridade para utilização das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial disponíveis a este Juízo. Da mesma forma, configurada a inadimplência, deverá ser imediatamente promovida a inclusão do nome da Reclamada no banco de dados relativo ao rol de devedores para fins de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), observadas as disposições legais pertinentes. Comprovado o integral cumprimento do acordo, registrem-se os pagamentos, procedam-se às anotações de praxe e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão. CAICO/RN, 30 de julho de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO CONSTRUTORA LTDA

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