Processo 0013401-51.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013401-51.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LARISSA KARLA DANTAS MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: KALED RAED MOHAMED RAMADAN - PB24335 ADVOGADO do(a) APELADO: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. INGRESSO APÓS O TÉRMINO DA CARÊNCIA CONTRATUAL. INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/2001. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido formulado por beneficiária do Financiamento Estudantil - FIES, para assegurar a prorrogação do período de carência do contrato, com suspensão da amortização das parcelas durante todo o período de residência médica. 2. A sentença reconheceu o direito à extensão da carência e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, afastando a condenação em custas. 3. A União sustenta ilegitimidade passiva e, no mérito, a impossibilidade de extensão da carência em razão de o ingresso da autora na residência médica ter ocorrido após o término da carência contratual, quando já iniciada a fase de amortização. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, quando o ingresso do estudante em programa de residência médica ocorre após o término da carência contratual e já iniciada a fase de amortização. III. Razões de decidir 5. O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura ao estudante graduado em Medicina a extensão do período de carência pelo tempo integral da residência médica, desde que atendidos os requisitos legais. 6. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão da carência estendida pressupõe que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento administrativo. 7. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de reabertura ou prorrogação da carência quando já iniciada a fase de amortização do contrato de financiamento estudantil. 8. No caso concreto, o pedido de extensão da carência foi formulado após o término da carência contratual, quando o contrato já se encontrava em fase de amortização, o que inviabiliza a incidência do benefício legal. 9. A sentença recorrida diverge da orientação jurisprudencial atualmente prevalente no Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a sua reforma. IV. Dispositivo 10. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. 11. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.011.690/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJEN 04.02.2025; STJ, REsp 2.187.526/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.11.2025, DJEN 24.11.2025. GS12 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional…
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