Processo 0013401-76.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013401-76.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Agravo de Instrumento n.º 0013306-46.2026.8.17.9000 Agravante: Ézio Bernardo Queiroz Bernardino Agravados: Gama Saúde Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Agravo de Instrumento n.º 0013401-76.2026.8.17.9000 Agravante: Gama Saúde Ltda. Agravado: Ézio Bernardo Queiroz Bernardino Juízo de Origem: Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo Originário: 0030177-02.2026.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0030177-02.2026.8.17.2001. No Agravo de Instrumento nº 0013306-46.2026.8.17.9000, a parte autora pretende a reforma parcial da decisão para inclusão da terapia aquática, da terapia nutricional especializada em TEA e do acompanhamento terapêutico (AT) dentre as terapias de cobertura obrigatória. Por sua vez, no Agravo de Instrumento nº 0013401-76.2026.8.17.9000, a Gama Saúde Ltda. requer a atribuição de efeito suspensivo para afastar integralmente a tutela deferida pelo Juízo de origem, sustentando, em síntese, ausência de legitimidade passiva, inexistência de vínculo contratual com o beneficiário, impossibilidade material de cumprimento da obrigação imposta e inadequação da cobertura determinada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório dos elementos atualmente disponíveis nos autos, verifico que os requisitos legais encontram-se presentes em favor da criança agravante. Consta dos autos que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), apresentando comprometimentos relevantes nas áreas de comunicação, interação social, comportamento adaptativo e autonomia funcional, circunstâncias que ensejaram a prescrição de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo por equipe especializada. Os documentos médicos acostados ao processo evidenciam que a terapia aquática, a terapia nutricional especializada e o acompanhamento por Assistente Terapêutico integram o projeto terapêutico global delineado pela profissional responsável pelo acompanhamento clínico da criança, não se tratando de intervenções isoladas ou desvinculadas do tratamento principal. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra fundamento técnico suficiente para afastar tais terapias do plano terapêutico prescrito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, uma vez coberta a enfermidade pelo contrato, não compete à operadora substituir-se ao médico assistente para definir o método, a técnica ou a modalidade terapêutica reputada adequada ao tratamento do paciente, salvo demonstração inequívoca de inadequação técnica, experimentalidade ou ausência de respaldo científico. No caso concreto, inexiste prova capaz de infirmar as conclusões apresentadas pela equipe médica responsável. Cumpre registrar, ainda, que terapias como hidroterapia (ou terapia aquática), e musicoterapia possuem reconhecido…

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