Processo 0013402-39.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013402-39.2025.4.05.8103 AUTOR: A. A. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALESANDRA PAULO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GETISEMANI DE SOUSA BEZERRA - CE39876 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: COSME ELIASAFE DE SOUSA BEZERRA - CE42551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. No laudo pericial, é informado que a requerente (7 anos de idade) cursa o 1º ano do ensino fundamental, porém observo que nenhum relatório escolar fora anexado ao processo até o momento, mas somente relatórios médico e psicológico. Além disso, ao analisar o laudo médico pericial, verifico que, especialmente no item 3 (Anamnese Pericial) e no quesito 13, a perita menciona características e sintomas sem deixar claro quais deles foram observadas durante o exame pericial e quais foram referidas com base em relatos verbais ou documentais, o que compromete a compreensão do quadro da pericianda. Nos quesitos 16 e 17, por nenhuma deficiência e dificuldade de grau grave, sem explicitar os fundamentos técnicos que amparam tal classificação. Por fim, informa-se que, em processo anterior (0000112-25.2023.4.05.8103), o perito judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo da autora, então com 4 anos de idade e com o diagnóstico de TEA e de TDAH (perícia em 30/03/2023). Em face do exposto, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar relatório escolar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida a determinação pela autora, considerando o conjunto das respostas apresentadas, a natureza e o desenvolvimento ordinário da(s) enfermidade(s) descrita(s), bem como a idade e o estágio de desenvolvimento da pericianda, e o resultado da perícia anterior, determino a intimação da médica perita para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) considerando a existência de perícia judicial produzida em 2023, em processo anterior envolvendo a mesma parte e o mesmo diagnóstico (0000112-25.2023.4.05.8103), quais são os elementos técnicos, clínicos e/ou funcionais que não existiam à época da confecção do primeiro laudo em 2023, mas que, conforme a avaliação da perita, evidenciam atualmente existência de impedimento de longo prazo da parte autora? A partir de qual data esse impedimento estaria comprovado? 2) indicar, separadamente, quais dos sintomas referidos no item 3 (Anamnese Pericial) e no quesito 13 foram efetivamente manifestados pela autora durante a perícia médica judicial e quais se basearam em relatos da periciando/representante. No caso dos relatados, há menção de algum deles em documentação médica e escolar anexada nos autos (e quais)? 3) esclarecer os critérios técnicos adotados na aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), especialmente quanto à compatibilidade entre a conclusão de ausência de deficiência (0%), a existência de dificuldade grave de participação social (60%), o reconhecimento (ou não) de impedimento de longo prazo e as demais limitações funcionais descritas no laudo, informando se o quadro configura deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a devida fundamentação; Após, vistas às partes para, querendo, manifestarem-se em 5 dias. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente
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