Processo 0013403-06.2017.4.01.4000
TRF1 • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013403-06.2017.4.01.4000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IVANETE FERREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A DESTINATÁRIO(S): IVANETE FERREIRA ROCHA VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - (OAB: PI2040-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456853639) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013403-06.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013403-06.2017.4.01.4000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IVANETE FERREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0013403-06.2017.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FÁBIO MOREIRA RAMIRO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, ao apreciar a resposta à acusação, rejeitou a denúncia ofertada em face de IVANETE FERREIRA ROCHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, por ausência de justa causa, diante da não demonstração do dolo específico de causar dano ao erário (doc. 156478677, fls. 41/44). Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo exigível, naquele momento processual, a comprovação exauriente do elemento subjetivo específico. Defende que a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade seria suficiente para o recebimento da inicial acusatória, sendo prematuro o debate aprofundado acerca do dolo específico, o qual deveria ser analisado após a instrução probatória. Requer, assim, a reforma da decisão e o regular prosseguimento da ação penal (doc. 156478677, fls. 48/55). Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da decisão, sustentando que a denúncia não individualizou, de forma concreta, o dolo específico de causar dano ao erário, limitando-se a imputações genéricas, o que enseja sua rejeição por ausência de justa causa (doc. 156478677, fls. 86/90). Sobreveio decisão de retratação, com fundamento no art. 589, caput, do Código de Processo Penal, pela qual foi ratificada a decisão anteriormente proferida, mantendo a rejeição da denúncia pelos seus próprios fundamentos (doc. 156478705). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Sustentou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como suporte probatório mínimo quanto a esse elemento subjetivo. Asseverou que a denúncia, no caso concreto, permaneceu no plano abstrato, não indicando sobrepreço, superfaturamento ou qualquer circunstância concreta apta a evidenciar prejuízo ou intenção deliberada de lesar os cofres públicos.…
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