Processo 0013403-10.2006.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0013403-10.2006.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0013403-10.2006.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : JOSE GONCALVES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ABELARDO FLORES (OAB MG006765) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. VALIDADE DE LAUDO E PPP RETIFICADO POR DECISÃO TRABALHISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, após anulação da primeira decisão em grau recursal, julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 07/12/1981 a 29/03/2003, por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, e manter, em tutela provisória, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB na DER de 27/04/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de 07/12/1981 a 29/03/2003, em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts, inclusive com base em laudo pericial e histórico laboral extemporâneos e em documentos retificados por determinação da Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se devem ser mantidos a concessão do benefício e os consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em atenção ao princípio tempus regit actum, incorporando-se o direito à contagem diferenciada ao patrimônio jurídico do segurado. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional e pelos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; após a Lei nº 9.032/95, exige-se a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir do Decreto nº 2.172/97, a comprovação da especialidade depende de formulário embasado em laudo técnico, e, desde 01/01/2004, o PPP constitui documento idôneo para essa finalidade, dispensando a juntada do LTCAT quando não houver impugnação específica e fundamentada. O laudo técnico ou o PPP extemporâneo não perde força probatória, desde que demonstre a efetiva exposição ao agente nocivo e não haja prova de alteração das condições ambientais de trabalho. Laudos técnico-periciais produzidos por determinação da Justiça do Trabalho podem complementar ou substituir o LTCAT, nos termos do art. 277, I, da IN INSS/PRES nº 128/2022, sobretudo quando se referem à mesma empresa, setor, atividades, condições e local de trabalho. O rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares é exemplificativo, razão pela qual a eletricidade pode caracterizar atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o Tema 534 do STJ. A exposição à eletricidade superior a 250 volts configura risco ocupacional indissociável da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, conforme a profissiografia e a orientação firmada pela TNU. O uso ou a indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor com exposição à eletricidade acima de 250 volts, porque o equipamento não neutraliza integralmente o risco grave inerente ao agente perigoso. No caso concreto, o laudo pericial e…

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