Processo 0013403-12.2024.5.15.0015
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013403-12.2024.5.15.0015 AUTOR: HIGOR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7149d1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO HIGOR PEREIRA DOS SANTOS aforou reclamação trabalhista em face da MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, cujos pedidos encontram-se nas últimas páginas da Inicial. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 53.034,64. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa em forma de contestação, pugnando pela total improcedência da postulação obreira. Juntou documentos. Parte autora se manifestou. Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes. Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual. Derradeiras razões pela reclamada. Foram rejeitadas todas as tentativas de solução conciliada. Ainda que em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a exegese desse dispositivo deve ser realizada em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). A natureza da lide trabalhista, frequentemente marcada pela assimetria informativa — onde os documentos necessários para a exata liquidação das parcelas (como fichas financeiras e cartões de ponto) encontram-se sob a posse exclusiva do empregador —, impede que o trabalhador, no ato do ajuizamento, apresente um cálculo matemático infalível. Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o entendimento de que "para fins do que dispõe o § 1º do art. 840 da CLT, o valor da causa será estimado". A indicação de valores na petição inicial serve, primordialmente, para a fixação do rito processual, não vinculando o magistrado como limitador absoluto da condenação em fase de liquidação de sentença. Enfim, mesmo após a Lei 13.467/2017, não há que se exigir liquidação exaustiva (artigo 840, §1º, da CLT), sendo que os valores dados aos pedidos não limitam a condenação, se indicados por estimativa, como ocorre no presente caso. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. HORAS INTERVALARES O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sob a alegação de que cumpria jornada das 07:30 às 18:00, extrapolando habitualmente o limite de quarenta e quatro horas semanais. Sustentou a nulidade do acordo de compensação e do banco de horas em razão da habitualidade da sobrejornada. A reclamada, em sede defensiva, refutou as pretensões, asseverando que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos controles de ponto pelo próprio obreiro, sendo as eventuais horas suplementares devidamente pagas ou compensadas por meio de banco de horas regularmente instituído. A análise do arcabouço probatório revela que a reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto do período contratual. Tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, competindo ao reclamante o encargo processual de produzir prova robusta capaz de elidir a fidedignidade dos registros, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, ônus…
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