Processo 0013403-40.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO E DESPEJO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de imissão na posse, que determinou a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo com uso de força policial, caso necessário. O agravante sustenta nulidade processual absoluta em razão da suposta ausência de publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, de decisão proferida em Embargos de Declaração, alegando violação aos princípios da publicidade, legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com pedido de anulação do mandado de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta ausência de publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, de decisão proferida em Embargos de Declaração opostos pela parte contrária e julgados prejudicados possui aptidão para ensejar a nulidade dos atos executivos subsequentes, especialmente do mandado de desocupação e despejo expedido em cumprimento de sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito que julgou procedente a ação de imissão na posse transitou em julgado após o não conhecimento da apelação interposta pelo agravante, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do CPC. 4. A tentativa de obstar o cumprimento de sentença com fundamento em suposto vício formal relacionado a incidente processual acessório encontra óbice na coisa julgada material e na preclusão consumativa, sendo inviável a rediscussão da matéria já definitivamente decidida. 5. A alegada nulidade decorrente da ausência de publicação não se sustenta, pois os Embargos de Declaração referidos foram opostos pela própria agravada e julgados prejudicados, sem alteração do mérito da causa, sem imposição de gravame ao agravante e sem aptidão para desconstituir o trânsito em julgado da sentença principal. 6. À luz do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief, positivada no art. 282, § 1º, do CPC, a decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O mandado de desocupação e despejo constitui mera exteriorização fática e lógica da ordem contida no título executivo judicial, inexistindo fundamento jurídico para suspender ou anular os atos executivos praticados em cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada que determinou a expedição do mandado de desocupação voluntária e despejo. Tese de julgamento: 1. A ausência de publicação de decisão proferida em incidente processual acessório, sem alteração do mérito e sem gravame à parte, não enseja nulidade dos atos executivos quando inexistente demonstração de prejuízo. 2. Transitada em julgado a sentença de mérito, é inviável a rediscussão da matéria em cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada material e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 203, § 3º, 282, § 1º, 502, 1.008 e 1.018, §…
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